Gramado do Arnon de Melo é o pivô da confusão
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO Nº 001/2011 – MANDADO DE GARANTIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
IMPETRANTE: IPANEMA ATLÉTICO CLUBE
ADVOGADO: Dr. Ricardo Soares Moraes
IMPETRADO: DR. GUSTAVO DANTAS FEIJÓ, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO ALAGOANA DE FUTEBOL – FAF.
OBJETO: Ato da Presidência da FAF inabilitando o Estádio Arnon de Mello e alterando local de partida.
Vistos, etc…
IPANEMA ATLÉTICO CLUBE ingressou com a presente ação mandamental, com pedido de liminar contra a FEDERAÇÃO ALAGOANA DE FUTEBOL , na pessoa do seu Presidente Gustavo Dantas Feijó, requerendo a anulação do Ato nº 001/2011, para que a partida entre o Impetrante e a Associação Atlética Coruripe seja remarcada para o Estádio Arnon de Mello e que seja garantido e autorizado seu direito de realizar seus demais jogos no referido local. Anexou os laudos técnicos referente ao Estádio e fotos atualizadas do estado do gramado.
Alega, em síntese, que teve seu Estádio aprovado por todos os órgãos competentes, conforme laudos anexados. Sustenta que satisfez as condições da Portaria nº 124, do Ministério dos Esportes, e que atendeu os requisitos do Regulamento Geral das Competições da CBF, além do Estatuto do Torcedor.
O Impetrante alude ainda ao fato de que não tem condições de, em curto espaço de tempo, estabelecer toda uma logística para a promoção de uma partida fora de seus domínios, além das altas despesas com que terá de arcar, principalmente em início de temporada.
Sustentando a existência de dano irreparável e a existência de verossimilhança na alegação trazida aos autos, pugna pela concessão da medida liminar antes mencionada.
Relatei. Decido.
Recebidos os presentes autos da Secretaria deste e.TJD e comprovando o atendimento dos requisitos recursais exigidos pelo art. 90, do CBJD, determino a notificação da autoridade coatora – Presidente Gustavo Dantas Feijó, da Federação Alagoana de Futebol, acompanhada de via da inicial e cópia dos documentos apresentados, para que, no prazo de 03(três) dias, preste as devidas informações, nos termos do art. 91, do CBJD.
Por considerar relevante o fundamento do pedido e que a demora de sua concessão pode tornar ineficaz a medida postulada, obedecendo ao que dispõe o art. 93, do CBJD e após o exame dos laudos apresentados das fls. 37 a 142, além de, após consulta verbal ao Departamento Técnico da Federação Alagoana de Futebol, não encontrar qualquer relatório ou laudo de vistoria que embase o Ato atacado, CONCEDO a medida liminar postulada, suspendendo os efeitos do Ato da Presidência da Federação Alagoana de Futebol nº 001/2011, para que o Ipanema Atlético Clube permaneça mandando seus jogos do Campeonato Alagoano de Futebol Profissional da Primeira Divisão no Estádio Arnon de Mello, na cidade de Santana do Ipanema/AL, até que o mérito do processo em epígrafe seja julgado pelo Colegiado Pleno deste Tribunal. Ressalve-se, no entanto, que o Clube Impetrante deverá apresentar à Secretaria deste Tribunal até o dia 19 de janeiro do ano em curso um laudo de vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo que certifique que o gramado do Estádio Arnon de Mello encontra-se em condições plenas para a realização de partidas de futebol, sob pena do efeito suspensivo ora concedido tornar-se sem efeito a partir daquela data.
Determino ainda que, findo o prazo para as informações da autoridade coatora, com ou sem elas, a Secretaria deste TJD proceda ao sorteio do relator e abra vistas a Douta Procuradoria para manifestar-se no prazo de 02(dois) dias, designando-se em seguida data para julgamento, nos termos do art. 95, do CBJD.
P.R.I. ,
Em Maceió (AL), 13 de janeiro de 2011.
TALVANES LINS E SILVA
Auditor Presidente – TJD/AL
