×

Política

TSE concede liminar e homologa candidatura de Dudu Hollanda

O ministro Marco Aurélio de Mello concedeu liminar, nesta terça-feira (10), favorável à candidatura do presidente da Câmara de Vereadores de Maceió, Eduardo Holanda (PMN), que teve o registro de candidatura impugnado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL). A liminar reforma a decisão da Justiça Eleitoral em Alagoas até apreciação do mérito. Contra o vereador e candidato a deputado estadual em 3 de outubro, pesava uma condenação por doação durante campanha eleitoral e que teria extrapolado o limite estabelecido pela legislação. Mas como a decisão cabia recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a defesa assim procedeu, de modo a convencer a corte superior no sentido de que Holanda tem condição de elegibilidade para concorrer a um assento na Assembleia Legislativa de Alagoas.

Quando de sua sustentação oral durante julgamento no TRE, o advogado de Eduardo Holanda, Luiz Guilherme de Melo Lopes, questionou o entendimento dos juízes e desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal Regional.

“Não se pode menosprezar nesta futura lei a presunção de inocência em seu âmbito maior, não somente em seu caráter penal. Eduardo Holanda até assumiu o risco da leve sanção à qual estava submetido com as doações. Mas veio a lei flagrantemente inconstitucional [Ficha Limpa] e que, amanhã ou depois, pode ser modificada no Congresso Nacional, considerando inelegível até quem cometeu irregularidade passível de reversão, como bem admitiu o procurador regional eleitoral, Rodrigo Tenório”, explicou o advogado.

Na oportunidade, Luiz Guilherme também contestou a aplicabilidade imediata do que prevê o projeto de lei de iniciativa popular denominado Ficha Limpa, ‘já que a lei não pode retroagir para prejudicar’. “Antes, nós não tínhamos norma nesse sentido. E se, por exemplo, adultério também se tornar, daqui a dois anos, causa de inelegibilidade? No caso do candidato Eduardo Holanda, não há nada que caracterize desvio de dinheiro ou caixa dois. Estes sim seriam casos passíveis de punição mais rigorosa, de modo a impedir a candidatura de alguém. Se à época a lei previsse como pena a inelegibilidade, Eduardo Holanda não teria comprometido a própria candidatura. Afinal, ele não assumiu o risco de se tornar inelegível”, complementou o advogado do candidato, sobre a não retroatividade da Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa).

Antes mesmo de o ministro Marco Aurélio conceder a liminar assegurando a candidatura de Eduardo Holanda, o advogado Marcelo Brabo – que também faz a defesa do presidente da Câmara – já destacava o entendimento do próprio TSE, a instância superior da Justiça Eleitoral. Outro que se posiciona veementemente contra a Ficha Limpa é o ministro Eros Roberto Grau, como explicitado em recente entrevista concedida ao Jornal Estado de São Paulo.

“Só podemos afirmar que este ou aquele político é corrupto após o trânsito em julgado, em relação a ele, de sentença penal condenatória. Sujeitá-los a qualquer pena antes disso, como está na Lei Complementar 135 (Ficha Limpa), é colocar em risco o estado de direito. É isto que me põe medo. Julgar à margem da Constituição e da legalidade é inadmissível”, comentou o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, afirmando ainda que ‘a moralidade tem como um de seus pressupostos, no estado de direito, a presunção de não culpabilidade’.

“Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional. Grandes apelos populares [como o que resultou na aprovação da lei] são impiedosos, podem conduzir a chacinas irreversíveis, linchamentos. O Poder Judiciário existe, nas democracias, para impedir esses excessos, especialmente se o Congresso Nacional os subscrever”, avaliou Eros Grau.

Ainda de acordo com o advogado Marcelo Brabo, ‘os únicos TREs em todo o País que se posicionaram contrariamente a candidatos nesta situação foram os dos Estados de Alagoas e Paraíba’. “Tínhamos certeza de que reverteríamos a decisão do TRE de Alagoas, mantendo a candidatura de Eduardo Holanda a deputado estadual, porque não há como se punir alguém que já cumpriu sanção, não havendo a retroatividade da lei”, reforçou Marcelo Brabo.

Leia decisão na íntegra

Despacho

Decisão Liminar em 09/08/2010 – AC Nº 209633 Ministro MARCO AURÉLIO

DECISÃO

AÇÃO CAUTELAR – EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO – FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – REPRESENTAÇÃO – PASSAGEM DO TEMPO SUPERIOR A 180 DIAS – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Eduardo Antônio Macedo Holanda, visando a conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 111518, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas assim ementado – folhas 33 e 34:

ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, DO IMPULSO OFICIAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DA PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA A CAMPANHA ELEITORAL. DOAÇÕES LIMITADAS A 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. COMPROVAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. É competente o Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, quando se tratar de eleições estaduais e federais, com todos os desdobramentos decorrentes. Inteligência do art. 96, inciso II, da Lei nº 9.504/97.

2. Uma vez demonstrado o interesse processual, não é possível reconhecer a prescrição, porquanto não existe um prazo legal para o ajuizamento da representação fundada no art. 23 da Lei das Eleições.

3. O procedimento sobre as informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Regional Eleitoral foi estabelecido através da Portaria SRF/TSE nº 74, de 10 janeiro de 2006, a qual dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências, onde consta que as infrações ao art. 23 da Lei das Eleições deverão ser informadas pela SRF ao TSE, e este deve repassá-las aos TREs respectivos.

4. Não há falar-se em ilicitude da prova coligida porque o Ministério Público possui autoridade para requisitar informações à Administração Pública direta ou indireta, cf. art. 8º, II, da LC nº 75/93.

5. O limite da doação feita por pessoa física para campanha eleitoral de bem estimável, deve ser calculado com base no percentual de 10% do rendimento bruto auferido pelo representado no ano anterior ao pleito.

6. Multa fixada em seu patamar mínimo, por atender as circunstâncias do caso concreto e suficientes à repressão da infração eleitoral.

7. Representação julgada procedente.

O autor sustenta, no recurso especial eleitoral – admitido na origem (folha 84) -, violação do disposto na Lei nº 9.504/1997 – artigos 30, §1º, 32 e 96 – e na Constituição Federal – artigos 5º, II, XII, XXXVI, LIV e LVI, 29, X, 102, I, b, e 105, I, a.

Fundamenta a cautelar no artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 – alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 -, tendo em vista haver sido impugnada a candidatura do autor com base no artigo 1º, I, j, do mesmo diploma legal. Ressalta que, embora sejam as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, permite-se deferimento desse quando ocorrer alteração superveniente que afaste a inelegibilidade.

Diz da plausibilidade de provimento do recurso especial, destacando dois aspectos que seriam suficientes para justificar a suspensão dos efeitos do acórdão – ausência de interesse de agir e violação do artigo 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997.

Indica ter sido a representação ajuizada mais de 30 meses após o pleito de 2006, contrariando a orientação deste Tribunal, o qual, no Recurso Especial nº 36552, fixou o prazo para propositura da representação em 180 dias após a diplomação.

Quanto à Lei nº 9.504/1997, assevera que o conceito de rendimentos brutos pressupõe, por paralelo à noção de faturamento bruto, o trânsito de riqueza real no patrimônio em análise. Assim, não poderiam as doações estimáveis em dinheiro ser incluídas nesse conceito – aplicável somente a doações efetivamente realizadas em pecúnia -, visto não envolverem qualquer dispêndio e serem quantificadas apenas para fins eleitorais.

Estaria o risco na existência de ação de impugnação de registro de candidatura contra o autor, baseada no acórdão cuja reforma é postulada, havendo o Regional indeferido o registro em casos análogos.

Frisa a aplicabilidade linear do disposto no artigo 16 da Constituição Federal, a postergar a aplicação da lei que alterar o processo eleitoral para eleições verificadas um ano após a publicação. Assenta ser o acórdão impugnado anterior à Lei Complementar nº 135/2010, quando não se previa a sanção de inelegibilidade a condenados com fundamento na norma do artigo 23, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do acórdão do Regional, a fim de que não constitua causa de inelegibilidade do autor. Alfim, após citação do réu e manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, pretende seja julgado procedente o pedido cautelar.

O processo veio concluso para apreciação da medida acauteladora pretendida.

2. O Tribunal veio a pacificar a matéria quanto ao prazo para formalizar-se a representação ante o extravasamento do limite previsto em termos de doações. Confiram com o que decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 36552/SP, considerado o primeiro precedente.

3. Defiro a liminar, implementando eficácia suspensiva ao Recurso Especial nº 111518.

4. Juntem cópia desta decisão ao processo no qual interposto o citado recurso.

5. Citem o Ministério Público Eleitoral para, querendo, contestar.

6. Publiquem.


Brasília – residência -, 9 de agosto de 2010, às 11h.

Ministro MARCO AURÉLIO.