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Maceió

Tribunal de Justiça mantém Câmara de Maceió com 21 vereadores

Por maioria de votos (4×2), a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiu nesta quarta-feira (04) pela não concessão do Mandado de Segurança que pedia a o aumento do número de vereadores na Câmara Municipal de Maceió. Com a decisão, a Casa segue com 21 vereadores na atual legislatura.

O mandado de segurança foi interposto pelo suplente de vereador Arnaldo Fontan (PRTB) e tentava derrubar a decisão do juiz titular da 14ª Vara Cível da Comarca de Maceió (Fazenda Pública), Igor Vieira de Figueiredo, que em julho do ano passado revogou uma decisão proferida no mês anterior pelo juiz plantonista, que havia aumentado para 31 o número de vereadores.

A manifestação do juiz da 14ª Vara Cível foi proferida num Mandado de Injunção com pedido de liminar impetrado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Câmara Municipal de Maceió. O argumento da ação é de que a Emenda Constitucional 29/2009, aprovada em 16 de setembro de 2009, alterou a Lei Orgânica do Município de Maceió que passou a prever que “a Câmara Municipal de Maceió compor-se-á até o limite e critérios determinados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal”. Esse dispositivo afirma que o número de vereadores poderia ser de até 31, mas sem estabelecer o número exato. A intenção do Mandado de Injunção era determinar que a Câmara regulamentasse o número de cadeiras exatas para vereador já que a emenda fez apenas referência a limite estabelecido na Constituição Federal, ou seja, não tinha definido especificamente o número.

O voto do relator do processo, desembargador Kléver Loureiro, foi no sentido de aumentar o número de vereadores para 31, sob o argumento de ser este o número estabelecido pela Constituição Federal. Porém, ele só foi acompanhado no entendimento pelo desembargador James Magalhães.

O voto divergente ao dele – que acabou sendo o vencedor – foi dado pelo desembargador Paulo Lima. Segundo ele, com a concessão da segurança, voltava a valer a liminar proferida no Mandado de Injunção, todavia a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal é contrária ao cabimento de decisão liminar em ações desta natureza. Acompanharam o voto divergente os desembargadores Fábio Bittencourt, Elizabeth Carvalho do Nascimento e Eduardo Andrade.