Os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de São Luiz do Quitunde, Cícero Cavalcanti, seguindo manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas (PRE/AL) – que pediu pela manutenção da sentença proferida pelo juiz da 17ª Zona Eleitoral. Cavalcanti foi condenado à pena de 40 dias-multa, pela prática de ato tipificado como injúria – crime previsto no artigo 326, caput, c/c o art. 327, inciso III, do Código Eleitoral.
No recurso, foi requerida a reforma da sentença com os fundamentos de que a própria vítima teria provocado a injúria e de que Cavalvanti estaria no mero exercício do direito de livre manifestação pública, não configurando as expressões utilizadas ofensa à honra da vítima. A PRE, no entanto, refutou os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção da condenação e encaminhando parecer ao Tribunal Regional Eleitoral, onde sustentava elementos suficientes para demonstrar a prática do delito. Na terça-feira (13), os desembargadores do TRE votaram pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento e mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Das provas – Conforme denúncia apresentada à Procuradoria Regional Eleitoral, na noite de 5 de setembro de 2012, em ato público realizado na campanha para prefeito de São Luiz do Quitunde, o então prefeito do Município, Cícero Cavalcanti de Araújo, referiu-se à vítima de forma injuriosa, chamando-o de “bandido”, “menininha”, “menininho da mamãe”, além de mandar “dar mamadeira a ele”. Na mesma ocasião, acusou o padrasto do ofendido de “ser falsificador de dinheiro e de ter enriquecido roubando o patrimônio público”.
O procurador Regional Eleitoral em Alagoas, Marcial Duarte Coêlho, que subscreveu a Manifestação encaminhada ao TRE, destacou que a perícia feita pelo Departamento de Polícia Federal, a pedido do juiz substituto da 17ª Zona, confirmou que a mídia que instruiu a denúncia – e que continha a gravação do comício palco da atitude delitiva – era verdadeira. Da mesma forma, foram confirmadas a veracidade das transcrições e a autoria do discurso efetuado, sendo o interlocutor Cícero Cavalcanti – que em seu inquérito disse que chamava o ofendido de “menininho da mamãe” e em juízo novamente confessou o ato delitivo quando afirmou que usou o palanque para cognominar a vítima de “filhinho da mamãe”.
“Diante das provas constantes dos autos, e da confirmação pericial, não há dúvida da existência de crime de injúria eleitoral, nem do mesmo ter sido cometido em local público e diante de várias pessoas”, argumentou Marcial Coêlho.
Mantida a sentença da 17ª Zona Eleitoral, o ex-prefeito de São Luiz do Quitunde foi condenado à pena de 40 dias-multa pela prática do crime de injúria eleitoral. Segundo Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fabio M. de Almeida Demanto, injúria é “a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém” (Código Penal Comentado, Saraiva, 8ª edição, 2010, p. 512).