Leia na íntegra a decisão
Processo Nº 016/2013 – Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo
Recorrente: Reinaldo Gonçalves Felix – Murici Futebol Clube.
Advogado: Diogo Manoel Novais Lino
Recorrida: Decisão da 2ª Comissão Disciplinar
Auditor Relator: Felipe Medeiros Nobre.
Osvaldo Junior
Secretário Geral do TJD/AL
TRIBUNAL DE JUSTlÇ DESPORTlVA DO
FUTEBOL DE ALAGOAS
PROCESSO ti' 01612013 – RECURSO VOLUNTÁRIO COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENS1VO . _
RECORRENTE – REINAlDO GONÇAlVES FELIX – MURlCI FUTEBOL CLUBE.
ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO
RECORRIDA: DECISÃO DA 2a COMISSÃO DISCIPLINAR
AUDITOR RELATOR: FEUPE MEDElROS NOBRE.
OBJETO: DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 016/2013, PELA 2i
COMISSÃO DlSCIPLINAR, EM JULGAMENTO OCORRIDO NO DIA 12 DE MARço DE 2013.
CONDENANDO AO ATLETA RBNALDO FEUX EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS DE
suSPENSÃo E O MURlCI f. C. EM PERDA DE 09 (NOVE) PONTOS NO HEXAGONAL DO CAMPEONATO ALAGOANO 2813 E MULTA EM 01 (HUII) SALARIO MíNIMO.
AB INIT0
Os autos me foram distribuídos na data de 1:w312013. às 15h20. por determinação de sua excelência. a Presidente deste Egregio TJD-AL. os quais recebi o onforme registrado.
O Recurso cumpriu o prazo legal para sua interposição e atende aos requisitos processuais e recursais previstos no CBJD. atinentes a matéria. Os emoIument6s foram pagos, como comprova o recibo acostado.
oRecurso Voluntário atende ao disposto no art. 36. do CBJD.
E em sede de anátise do pedido preliminar. decido:
1 – Receber o recurso em seu EFEITO SUSPENStVO, nos termos do artigo 147-A, 147-B I e 11,do CBJD elc a Lei Pelé, artigo 53 parágrafos 3D e 40, uma vez que coovencida da verossimilhança das alegações do autor e ciente de que a simples devolução da matéria pode causar dano irreparávef ou de diflCiJ reparação ao Recorrente, bem como a imposição de penalidade ao atleta em suspensão superior a quinze dias e aplicação de multa a Agremiação Esportiva.
É meu entendimento:
t- Que é necessária a concessão do efeito suspensivo para penalidade de PERDA DE 09 (NOVE) PONTOS NO HEXAGOrfAl DO CAMPEONATO AlAGOANO 2013. até o julgamento do recurso votuntario peto Pleno do TJDAL
É certo que temos um campeonato curto, mas até o momento só ocorreu uma rodada do hexagonal, possibilitando o julgamento do recurso apresentado, antes da última rodada.
Dízo CBJD:
Art. 147. O recurso voluntário será recebido em seu efeito devolutivo.
Art. 147-A. Poderá o relatar conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do reoorrente. Quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo itrepafável ou de dificil reparação. Nesse passo a perda de pontos poderá causar prejuízo e dalO irrepaliwel ao recorrente. pois a agremiação esportiva encon1ra-se em primeiro lugar no hexagonal. passando para último coJocado, fato esse que, certamente, inHuenciaJá no desempenho do recorrente e demais agremiaçõe5 no campeonato. como também. tumuftuará a tabela de classificação do hexagonal do campeonato.
2- Quanto a aplicação DE MUlTA DE UM SAl.ÁRIO lÍNIIlO AO IlURICI o efeito suspensivo tem que ocooer, pois o ert, 147-B diz claramente que:
“M. 147 – B – O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo ROS seguintes cases:
U – Quando houver cominação de pena demttlta.
3- Quanto a penalidade de susPENSÃO EM TRINTA E CINCO DIAS em desfavor do Atleta Reinafdo Felix, o efeito suspensivo tem Que ocorrer, tendo em vista o que preconiza o CBJrY.
-M 147 – B – O recurso voIunfario será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:
I – quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou prazo definido em lei, e desde que requerido pelo punido;
Além de que a lei Pefê, expressa:
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva,' pata julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais. e aos Tribunais de Justiça OespOOiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos Õfgã€lS judicantes e que por estes serão indicakls.
§3Q..Das decisões da Comissão Disciplinar ~ recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva. nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
§ ~ O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeífo suspensivo quando a penalidade exooder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e usando das prerrogativas contidas nos tennos do artigo 147-A, 147-8 I e 11, do CBJn elc a Lei PeIé, artigo 53 parágrafos 3D e 4D) CONCEDO O EFEITO SUSPENSlVO NO CASO EM TElA, defenninando que os presentes autos sejam remetidos à Presidência desta CoIenda Corte Desportiva, com os devidos respeitos. para a adoção das providências exigidas.
P.R..
Maceió (AL), 13 de março de 2013.
FELlPE MEDEIROS NOBRE
AudiTOR-relator
Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Alagoas
