Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (01), a desembargadora Nelma Torres Padilha negou recurso de ex-mulher de empresário alagoano. A magistrada considerou excessivo o pedido de pensão de quase R$ 158 mil requerido pela ex-mulher, e confirmou o valor estabelecido pela juíza da 23ª Vara Cível da Capital na quantia mensal de R$ 24.995,29.
A requerente, porém, considerou insuficiente o valor da pensão alimentícia e entrou com recurso para que fosse restabelecida nova quantia, pois dizia que suas despesas mensais margeavam os R$ 158 mil.
A mulher diz que viveu por 12 anos com o empresário, dissolvendo a união de forma amigável em meados de 2004. De acordo com os autos do processo, o empresário manteve a mulher no mesmo padrão de vida milionário do tempo em que eram casados, depositando mensalmente quantias que iam de R$ 180 a R$ 200 mil. Porém, em meados de 2009, o empresário deixou de efetuar os depósitos sem aviso prévio.
Alegou ainda a requerente que estava vivendo uma “situação desesperadora, não conseguindo arcar com os pagamentos das despesas de condomínio e manutenção dos apartamentos que lhe foram doados por ocasião da Dissolução da União Estável […], bem como com os salários de todos os empregados mantidos no apartamento da mesma, IPTU’s de seus imóveis, dentre outras despesas”, lê-se nos documentos processuais.
Segundo os desembargadora-relatora, as alegações da ex-mulher se centralizam no “poderio econômico do empresário, tendo em vista se tratar, segundo a requerente, não apenas de uma pessoa rica, e sim de um dos maiores empresários do setor sucroalcooleiro do país, cujos rendimentos auferidos lhe possibilitaram construir um verdadeiro império, formado pelo conglomerado de empresas, sediadas em Alagoas, com ramificações nos estados da Bahia e Minas Gerais”, cita a magistrada.
“Valor inicial não é insuficiente”
Nelma Padilha diz que o valor inicial estabelecido pela juíza de primeiro grau não é insuficiente. “Ainda que se considere o casamento em comunhão parcial de bens e o fato de a requerente ter direito à partilha, sendo o agravado proprietário de várias empresas, isso, isoladamente, não deve ser considerado razão suficiente para fixar os alimentos na forma pretendida pela ex-mulher, por se tratar de valor muito elevado”, frisou.
Segundo a magistrada, as planilhas de gastos apresentadas pela ex-mulher denotavam hábitos fúteis: inúmeras faturas, além de despesas ordinárias, tratamentos estéticos e aquisição de bens considerados supérfluos e prescindíveis.
“Se houve queda de padrão de vida da recorrida, o que se lamenta, isso decorreu de fatores outros que não são passíveis de discussão nesse momento processual, até porque o pressuposto da pensão alimentícia não é a manutenção dos luxos e veleidades mas, sim, a subsistência digna de quem não tem como se sustentar sozinho”, reforçou a desembargadora.
Contudo, Padilha lembra que as decisões de pensão alimentícia são modificáveis a qualquer tempo, se verificada a necessidade do alimentado ou a possibilidade do alimentante.