O desembargador Eduardo José de Andrade manteve, liminarmente, o bloqueio da quantia de R$ 1.590.059,18 nas contas da Limpel Limpeza Urbana LTDA. Em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio do valor, diante de indício de irregularidades em contratos firmados entre a empresa e a prefeitura de Rio Largo no ano de 2007.
A ação foi movida pelo MP em razão da ausência dos contratos referentes aos serviços prestados pela empresa em 2007, descritos em notas de empenho que totalizaram R$ 5.275.292,55. O magistrado considerou necessário o bloqueio por considerar vultuosa a quantia supostamente paga à Limpel e para evitar maiores prejuízos ao Município, uma vez que a empresa poderia dispor do patrimônio.
A Limpel pediu a suspensão do bloqueio, afirmando que o MP não apresentou, no processo, documentos para comprovar a irregularidade em sua contratação.
“Não vislumbro desproporcionalidade na medida determinada pelo magistrado. […] Conquanto tenha afirmado que a acusação do Ministério Público é temerária e generalista, o agravante não acostou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a regularidade de sua contratação”, contestou o desembargador Eduardo de Andrade.
De acordo com o integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), o indício de fraude à lei de licitação em relação aos serviços de limpeza e coleta de lixo é forte, conforme relatório de 2008 que serviu de base para que o magistrado determinasse o bloqueio da quantia, por isso, manteve o bloqueio dos valores.
Matéria referente ao Agravo de instrumento n° 2011.000153