O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no exercício da Presidência, desembargador José Carlos Malta Marques, em decisão monocrática, nesta sexta-feira (29/04), suspendeu os efeitos da decisão liminar proferida pela juíza Ester Manso e manteve as eleições de governador e vice-governador marcadas para a próxima segunda-feira, (02/05) até o trânsito em julgado da ação. A decisão do magistrado atende parcialmente o pedido de suspensão da liminar obtida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) numa ação judicial movida na última quarta-feira (27/04), para que o pleito fosse suspenso.
O presidente afirmou que, apesar de o PSB ter nomeado o processo de ação ordinária e de tê-lo protocolado perante o juízo de primeiro grau, pretendia uma declaração de inconstitucionalidade. O desembargador destacou que o STF, por diversas vezes, foi chamado para harmonizar a declaração incidental de inconstitucionalidade com a preservação de sua competência, adotando o entendimento de que só é possível utilizar outra espécie de ação para buscar o reconhecimento da inconstitucionalidade se esta alegação de inconstitucionalidade não se confundir com o pedido principal.
“Ademais, fica evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, na sua vertente jurídico-administrativa para fins de processamento da suspensão de liminar, haja vista que a decisão impede o regular funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais, paralisando a escolha dos sucessores do Governador e do Vice-Governador do Estado de Alagoas, e causando uma verdadeira desorganização administrativa no ente público, ao estender uma situação excepcional e que deveria ser temporária, nos termos da própria Constituição Federal”, diz o magistrado.
“Percebe-se, por conseguinte, que só é admissível o controle difuso de constitucionalidade em ação que não seja propriamente a de declaração de inconstitucionalidade desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Entretanto, no caso dos autos, a declaração de inconstitucionalidade se confunde, efetivamente, com o pedido principal. Em face disso, resta claro que o autor, ao propor a ação perante o juízo de primeiro grau, usou de artifício para conseguir a declaração de inconstitucionalidade por um juiz, de forma individual, usurpando competência constitucional. Por conseguinte, é possível inferir que a decisão objeto do presente pedido de suspensão se encontra em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”, decide o desembargador.