O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador Sebastião Costa Filho, determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social e Trabalho (SindPrev/AL) se abstenha de deflagrar a greve anunciada ou qualquer outra forma de paralisação na área da Saúde pública, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil.
A decisão do presidente da Corte de Justiça é consequência de ação declaratória de abusividade de greve, com pedido de tutela antecipada e cominação de pena pecuniária, ajuizada pelo Estado de Alagoas, que defende a ilegalidade do movimento grevista ressaltando que a categoria pretende paralisar a totalidade de suas atividades.
Ao analisar a questão, o desembargador Sebastião Costa Filho reconhece não ser possível negar aos servidores o direito de reivindicar melhores condições de trabalho e, sobretudo, vencimentos compatíveis com suas obrigações,com reposição inflacionária, e que atendam as suas necessidades básicas e de suas famílias.
No entanto, argumenta o presidente do TJ/AL, o instrumental para uma reivindicação de tal natureza não pode colidir de modo a verdadeiramente fustigar os direitos dos demais cidadãos. “No conflito entre os direitos dos servidores e os direitos dos cidadãos sempre devem prevalecer os dos últimos”, afirma.
De acordo com o jurista Ives Gandra Martins, citado na referida decisão, o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado é maior que o direito de greve deste último. “Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada”, escreveu Ives.
No caso em análise, a consideração precedida acima ganha contornos mais sérios. Para o desembargador Sebastião Costa Filho, o sindicato réu indica a deflagração de greve dos trabalhadores da saúde, setor de há muito carente em nosso Estado, mas essencial à garantia de um mínimo de dignidade para a coletividade
“Os servidores públicos são titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe que sejam prestados plenamente, em sua totalidade. O direito de greve, portanto, não é, como nenhum outro, direito absoluto”, reforça Sebastião Costa Filho, com base na Constituição Federal.
Neste caso, predomina a necessidade de ser garantida a coerência entre o exercício desse direito pelo servidor e as condições necessárias à efetivação do serviço público em saúde. Diante do exposto, o desembargador deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que o SindPrev/AL se abstenha da deflagração da greve. No mesmo sentido, se a paralisação já foi deflagrada, o presidente do TJ/AL determinou que a mesma deveria cessar imediatamente.
Ainda de acordo com a decisão, o descumprimento das determinações acarretará multa diária de R$ 10 mil reais pelo tempo que o movimento grevista levar efeito. A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira.