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Política

PSOL representa ação contra deputado no Conselho de Ética

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) protocolou representação contra o deputado Jair Bolsonaro no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados por quebra de decoro parlamentar. A senadora Marinor Brito foi ofendida moralmente, na sua atividade parlamentar em mais uma cena intolerância, preconceito racial e homofobia e protagonizada pelo deputado.

“Todos devem ser respeitados. E eu fui desrespeitada por aquele deputado, que me causou constrangimento perante dezenas de pessoas”, explicou Marinor Brito. A senadora se refere ao fato que ao final da reunião da Comissão de Direitos Humanos do Senado, quando se votava o Projeto de Lei 122/2006, que criminaliza a homofobia.

Bolsonaro a ofendeu ao dizer, entre outras citações, que ela era “heterofóbica”. Marinor informou que entrará com ação penal contra Bolsonaro por danos morais e injúria, com pedido de reparação e penalização criminal e civil.

Para o líder do PSOL, deputado Chico Alencar, Bolsonaro ofende a sociedade ao propagar o preconceito e a violência contra a comunidade LGBT e divulgar um folheto com nove mentiras sobre o plano nacional de cidadania LGBT. “Liberdade de opinião não pode ser confundida com liberdade de agressão”.

O presidente do Partido, Afrânio Boppré, disse ainda que o PSOL luta e combate todo tipo de preconceito, principalmente em defesa das minorias. Ele informou que, segundo o presidente do Conselho, José Carlos Araújo, existem outros oito processos contra Bolsonaro tramitando na Casa.

Além da militância e da senadora Marinor Brito, o deputado Chico Alencar e de Afrânio Boppré, também estavam presentes à entrega o senador Randolfe Rodrigues e os deputados Ivan Valente e Jean Wyllys.

CONFIRA ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO DO PSOL

O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, partido político devidamente registrado no TSE, com sede em Brasília-DF e com representação e liderança no Congresso Nacional, por seu Presidente Nacional abaixo subscrito, Sr. AFRÂNIO TADEU BOPPRÉ, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 446.517.169-20, portador do RG nº1167813, expedido pela SSP/SC, domiciliado em Rua Almirante Lamego, nº910, ed. Regente Park, Bl. B, ap. 303, Florianópolis – SC, vem diante de Vossa Excelência, com fulcro no art. 55, II, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 4º, inciso I e 14, § 3º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

Em face do Senhor Deputado JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, militar, Deputado Federal pelo Partido Progressista (PP-RJ), pelas razões de fato e de direito adiante expostas:

DOS FATOS
1. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR POR ABUSO DE PRERROGATIVA (IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – ART. 53 CAPUT)
No dia 12 maio de 2011, terminada Reunião da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, na qual fora pautado o Projeto de Lei da Câmara nº122/06, que criminaliza a homofobia, o Deputado Federal Jair Bolsonaro protagonizou mais uma cena de homofobia e intolerância na Ala Nilo Coelho do Senado Federal. Diante da má conduta do Representado, a Senadora da República Marinor Brito interpelou-o de forma veemente para que pusesse fim à desrespeitosa manifestação. Após a saída da Senadora do local, o Representado assacou, conforme comprova matéria jornalística anexa, a seguinte afirmação:

“Ela agrediu! Ela bateu em mim. E eu sou homofóbico? Ela é heterofóbica. Não pode ver um heterossexual na frente dela que alopra! Já que está difícil ter macho por ai, eu estou me apresentando como macho e ela aloprou. Não pode ver um heterossexual na frente. Ela deu azar duas vezes: uma que sou casado e outra que ela não me interessa. É muito ruim, não me interessa .”

Verifica-se na afirmação do Representado a ofensa moral dirigida à Senadora Marinor Brito, revelando a prática de ato incompatível ao Decoro Parlamentar, conforme será a seguir demonstrado.

2. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR POR ABUSO DE PRERROGATIVA (IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – ART. 53 CAPUT)
Não bastasse tal fato, por si suficiente para a propositura da presente representação, cumpre ainda trazer ao conhecimento deste Conselho de Ética as condutas do Representado no que tange à propagação do preconceito, homofobia e, em última instância, da apologia à violência.

O Representado tem prestado continuamente um desserviço à população brasileira. São muitos os pronunciamentos do Representado em Tribuna e fora dela em relação ao Kit contra a homofobia elaborado pelo Ministério da Educação – ainda em análise – e pejorativamente apelidado pelo Representado de “Kit Gay”.

Não se trata de querer tolher o Representado nas suas convicções. A liberdade de opinião – duramente conquistada, a despeito da repressão do regime autoritário do qual o Representado se diz saudoso – pressupõe a tolerância. Porém, ao distorcer as informações que compõem o Plano Nacional de promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos o Representado se socorre em mentiras para justificar a sua posição contrária. Em um panfleto confeccionado e distribuído pelo

Representado constam afirmações como:
“Querem, na escola, transformar seu filho de 6 a 8 anos em homossexual!”
“Com o falso discurso de combater a homofobia, o MEC em parceria com grupos LGBT´s, na verdade, incentivam o homossexualismo nas escolas públicas do 1º grau, bem como, tornam nossos filhos presas fáceis para pedófilos” (os erros de concordância e pontuação são do autor).
“Inclusão de cota para professor gay.”
” ‘Obrigado ao Deputado Federal Chico Alencar (PSOL/RJ) que tem sido nosso grande articulador e nos ajudou muito…’ Toni Reis, presidente da ABLGT – Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Transexuais e Travestis, no dia 23/09/2010 em agradecimento ao Deputado Chico Alencar por ter conseguido no Orçamento, R$ 11 milhões para atividades LGBT´s, entre elas a confecção do Kit-Gay e estímulo à Paradas do Orgulho Gay – na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.”
“Toni Reis: está de casamento marcado com o homem casado com sua mãe.”

Verifica-se que a oposição do Representado ao Plano Nacional de promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT deixa a esfera do pensamento, das idéias, absolutamente legítima, e tem a clara intenção de difamar e injuriar expoentes da luta pela causa LGBT, com a finalidade de desacreditá-los e, igualmente, desacreditar e distorcer as iniciativas a favor da cidadania LGBT, sendo explícito o abuso da prerrogativa constitucional de imunidade parlamentar pelo Representado.

DA IMUNIDADE PARLAMENTAR

O Deputado Federal Jair Bolsonaro tem imunidade parlamentar, na forma do art. 53 da Constituição Federal, abaixo transcrito:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Entretanto, a imunidade parlamentar não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal, que é, constitucionalmente, o responsável pela guarda da Constituição, na forma do art. 102 da Constituição Federal, tem o entendimento pacífico a respeito dessa matéria, senão vejamos:
“A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. ” (Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)

Da decisão acima, verifica-se que a imunidade parlamentar apenas se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato. No caso em tela, a afirmação feita pelo Deputado Jair Bolsonaro foi de ordem pessoal atingindo moralmente a Senadora Marinor Brito. A afirmação de que a Senadora Marinor Brito “não pode ver um heterossexual na frente dela que alopra! Já que está difícil ter macho por ai, eu estou me apresentando como macho e ela aloprou. Não pode ver um heterossexual na frente. Ela deu azar duas vezes: uma que sou casado e outra que ela não me interessa. É muito ruim, não me interessa ” não pode se encaixar no âmbito da imunidade parlamentar.

Igualmente, assacar contra a honra de pessoas em panfleto e destilar mentiras como “Querem, na escola, transformar seu filho de 6 a 8 anos em homossexual!”. não pode ser concebido por esta Casa como uso correto da imunidade parlamentar. O exercício digno da atividade parlamentar também não ampara confundir, propositadamente, emendas orçamentárias coletivas, de Comissão, com emendas individuais, nem atribuí-las a uma só pessoa.

A jurisprudência do STF sobre essa matéria é vasta, cabendo trazer à baila algumas decisões que balizam a intepretação sobre a relatividade da imunidade parlamentar:
“Queixa-crime ajuizada por ex-Senador da República contra Deputado Federal, por infração aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa. Delitos que teriam sido praticados por meio de declarações feitas em programa de televisão apresentado pelo querelado. Alegação de imunidade parlamentar (art. 53 da Constituição da República): improcedência. As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar: hipótese em que o querelado não está imune à persecução penal (imunidade material do art. 53 da Constituição da República).” (Inq 2.390, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-10-2007, Plenário,DJ de 30-11-2007.) (Grifos nossos)

“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.” (Inq 1.400-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2002, Plenário, DJ de 10-10-2003.) No mesmo sentido: Pet 4.444, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-10-2008, DJE de 28-10-2008.

“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.” (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.)

Em entrevista concedido à TV UOL, cuja íntegra pode ser obtida no site: http://noticias.uol.com.br/ultnot/multi/2011/04/04/04028C9B3870D0810326.jhtm?falo-o-que-penso-porque-tenho-imunidade-diz-bolsonaro-04028C9B3870D0810326 o Representado diz:

“o que eu mais gosto em mim mesmo é a liberdade que eu tenho de falar, de me expressar e usar a minha imunidade parlamentar para falar idéias, projetos, sugestões, mesmo que não agrade a muitas pessoas. Essa liberdade não tem preço.”

De fato, a imunidade parlamentar é importantíssima para o exercício do próprio mandato parlamentar, e para a democracia. Por isso mesmo, o seu uso implica o cuidado e o dever de usá-la corretamente, apenas no âmbito do mandato parlamentar sob pena de ser permitido ao parlamentar a utilização desta prerrogativa constitucional com o fito de cometer crimes.[

DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados determina no art. 244 que:
“244. O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.”

Seguindo na fixação da conduta do Representado como incompatível com o decoro parlamentar, ressalta o art. 4º, inciso I, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, segundo o qual:
“Art. 4° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I — abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);”

O art. 55, II e parágrafo 1º da Constituição Federal estipula que:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

De ressaltar-se que as condutas do Representado revelam abuso da prerrogativa de imunidade (art. 53, CF), vez que a inviolabilidade do parlamentar se refere a suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, devendo responder ele por atitudes que não se inserem no âmbito da atividade parlamentar.

Das afirmações feitas pelo Deputado Jair Bolsonaro, infere-se a subsunção da ação do Representado na hipótese de incidência supra consignada, vale dizer, ao abusar da imunidade parlamentar, praticou o Representado, ato incompatível com o decoro parlamentar, merecendo ser instaurado processo disciplinar com vistas a punir o Representado e a coibir tais condutas por Deputados Federais.

Não se pode ter a conduta do Representado como digna de um parlamentar. As afirmações do Representado, carregadas de misoginia e preconceito não podem ser admitidas por essa Casa de Leis. O Parlamentar deve servir de exemplo à sociedade. E qual o exemplo dado pelo Representado? A intolerância pelos homossexuais, a misoginia e o preconceito. É passada a hora de por um basta em tais condutas, que, frisa-se, são praticadas de forma reiterada pelo Representado.

Não se está querendo impor limites ao direito de livre expressão. Entretanto, exprimir-se livremente carrega um dever: o de não incorrer em prática de crime contra a honra, ou seja, não praticar injúria, calúnia ou difamação. Caso contrário, poder-se-ia alegar o direito de livre expressão para praticar todas essas condutas criminosas. Nesse aspecto, é de se inferir que o Representado, ao injuriar a Senadora Marinor Brito, difamar o Sr. Toni Reis, mentir e correlacionar homossexualismo a pedofilia, abusou da sua prerrogativa de imunidade parlamentar, conforme aduzido.

DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DIRETAMENTE PELO CONSELHO DE ÉTICA

O art. 55, § 2º da Constituição Federal atribui aos Partidos Políticos a prerrogativa de iniciar diretamente o processo de investigação pela quebra de decoro.
No mesmo sentido é o art. 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que determina aos Partidos Políticos a prerrogativa de diretamente provocar o Conselho de Ética para a instauração do processo disciplinar, tudo em consonância ao mencionado dispositivo constitucional relativo ao decoro parlamentar.

Diz o caput do artigo 14:
“Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.”

Nos artigos seguintes é estipulado o procedimento do processo disciplinar, contudo indevida e inconstitucionalmente, a determinação de remessa à Mesa Diretora.
A provocação do processo contra deputado que supostamente tenha quebrado o decoro não é prerrogativa da Mesa, que a comparte com os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional.

Sendo o Conselho de Ética da Câmara o responsável pela verificação e instrução probatória acerca de práticas indecorosas, como auxiliar do Plenário da Câmara, não cabe o procedimento de inical remessa à Mesa para depois ser recebido pelo Conselho.
Assim o PSOL, usando de sua prerrogativa constitucional de iniciar o processo disciplinar, requer o recebimento diretamente da presente representação pelo Conselho de Ética, com a devida instauração do Processo Disciplinar para a investigação dos fatos denunciados.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:
I – o recebimento da presente Representação pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a competente instauração do Processo Disciplinar, para apurar a prática de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar do Deputado Federal Jair Bolsonaro, com a designação de relator;
II – a notificação do Representado no gabinete 482 do Anexo III da Câmara dos Deputados, para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação no prazo regimental;
III – com fundamento nos artigos 6º, III e 14, §4º, IV da Resolução 25, de 2001 e nos artigos 11, caput, 13 e 21, todos do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a solicitação, para a instrução probatória, de cópia do vídeo exibido pela TV Globo;
IV – requer-se a produção de provas por todos os meios admitidos, inclusive o depoimento pessoal do Representado;
V – apenas alternativamente, e tão somente no caso de haver, o que não se espera, o entendimento de incompetência do Conselho em receber diretamente a representação, que seja remetida ao Presidente da Mesa Diretora para as providências devidas.

Termos em que,
Aguarda deferimento,
Brasília, 17 de maio de 2011.


PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL