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Penedo

Promotor faz recomendações ao prefeito de Penedo

Indicações foram feitas através de ofício nesta quinta-feira

Através de ofício, o promotor de justiça, José Carlos Castro, fez algumas recomendações ao prefeito de Penedo, Marcius Beltrão. Diante dos problemas enfrentados pela atual gestão, o Ministério Público (PM/AL) resolveu ‘sugerir’ algumas medidas que Beltrão precisa seguir.

Confira a íntegra do ofício

Ofício n° 035/13

Penedo, 22 de janeiro de 2013.
A Sua Excelência o Senhor

MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA
Prefeito Municipal de Penedo
Nesta

Senhor Prefeito,

Tendo como base as notícias trazidas a esta Promotoria de Justiça por servidores públicos, por cidadãos do povo e pelo noticiário da imprensa local, tomei conhecimento de dificuldades enfrentadas por V.Exa. no tocante à gestão financeira e administrativa do Município de Penedo.

Consoante as informações colhidas até o momento, tais dificuldades se traduzem em atrasos de salários, bloqueios de repasses de recursos e débitos de exercícios anteriores não quitados.

Como é de seu conhecimento, o Ministério Público expediu recomendação ao prefeito anterior e também a V.Exa., no intuito de que fosse realizada uma transição de gestão, de forma a permitir ao sucessor que tomasse conhecimento dos principais aspectos da administração, de forma a prevenir ocorrências dessa natureza. Vale frisar que, da mesma forma, a Lei Municipal 1.314/2009 determina que tal transição fosse realizada.

Ao que me consta, tal transição ocorreu dentro da sua normalidade, porquanto a equipe mista nomeada para tal fim não manifestou qualquer reparo à sua realização.

Todavia, ao que parece, novos fatos e informações surgiram, de forma que, lamentavelmente, hoje nosso Município estaria atravessando difícil situação financeira e administrativa. Inobstante, já se sabe terem ocorrido nomeações para cargos em comissão, contratação de servidores em caráter temporário, aquisição de bens, contratação de serviços, locação de veículos, realização de eventos, etc.

Vale ressaltar que tais informações são oriundas de fontes não oficiais, vez que ainda não tive a satisfação de conhecer ou manter contato em caráter oficial com qualquer representante dessa nova gestão, nem tampouco com V.Exa., após a ocorrência de sua posse.

Ademais, tenho certeza que é intenção de V.Exa. conduzir todo seu mandato à frente do Poder Executivo municipal baseado nos estritos limites da legalidade ede forma a cumprir as obrigações e os compromissos incumbidos ao prefeito eleito pelos cidadãos deste Município.

Por tais motivos acima expostos, e considerando que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, bem como a fiscalização do cumprimento dos princípios e dispositivos constitucionais por parte do poder público, o que constitui inequívoco interesse difuso de toda sociedade, nos termos do art. 127 e 129, III, da CF;

Considerando que é dever do administrador público a obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37, CF) e que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole tais deveres (art. 11 da Lei nº 8.492/92);

Considerando a prerrogativa conferida ao Ministério Público para expedir recomendações aos órgãos públicos, no exercício da defesa dos direitos assegurados nas constituições federal e estadual, em especial a tutela dos valores, interesses e direitos da coletividade (art. 27, parágrafo único, IV, lei nº 8625/93);

é que, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.625/93, venho RECOMENDARa V.Exa. :

1. Que seja observado o teor da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Recomendação nº 001/08, do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, no tocante à vedação ao nepotismono âmbito da administração municipal, sob pena de responsabilização do gestor, mediante obtenção de declaração assinada, sob as penas da lei, por cada um dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança ou contratados temporariamente, acerca da existência ou não de parentesco até o terceiro grau, com o prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, dirigentes dos entes da Administração Indireta, o Presidente da Câmara e os Vereadores;

2. Que seja observado o limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (alínea “b”, inciso III, art. 20) antes de promover qualquer nomeação ou contratação de servidores;

3. Que na admissão de servidores em caráter temporário no âmbito do Município, inclusive na sua autarquia municipal, seja observado o devido cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais, e principalmente:

a) seja observada a existência de candidatos aprovados no concurso público ocorrido no ano de 2010, cuja validade se encontra vigente, sendo inadmissível a contratação de servidores para cargos ou funções para os quais existam candidatos aprovados, ainda que além
das vagas previstas no edital;

b) seja a referida contratação, impreterivelmente, precedida do devido processo seletivo simplificado e somente para os cargos permitidos na lei municipal específica, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade;

4. Que seja priorizado o pagamento das folhas salariais em atraso, dos servidores municipais, antes da realização de qualquer nova nomeação de servidores efetivos, cargos em comissão, função de confiança ou contratação de servidores, bem como na aquisição de bens e contratação de serviços, com exceção daqueles imprescindíveis destinados a atender os serviços essenciais à população, e que seja estabelecido e divulgado cronograma para o referido pagamento, dentro das possibilidades financeiras do Município;

5. Que seja observada a vedação na contratação direta, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de qualquer pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau do Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos dirigentes dos entes da Administração Pública Indireta e dos Vereadores;

6. Que determine a colocação de identificação em todos os veículos próprios ou locados, à disposição ou à serviço da Administração Municipal, com adesivos, placas ou plotagem, contendo o logotipo ou brasão próprios, bem como a inscrição “uso exclusivo em serviço”, em até 30 (trinta) dias;

7. Que, em cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar nº 131/2009, mantenha disponibilizado um portal de transparência, em tempo real, de preferência em sítio próprio na rede mundial de computadores (internet), com todas informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município de Penedo, bem como do quadro e da remuneração dos servidores públicos municipais, dentre outras de interesse dos cidadãos, nos termos do que preconizam o art. 48, parágrafo único e art. 48-A, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação),prestigiando, dessa forma, a transparência que deve nortear os gastos públicos;

8. Que seja procedido levantamento da existência da contratação de despesas nos dois últimos quadrimestres do ano de 2012, que não tenham sido integralmente cumpridas dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício atual sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, em descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como de outras irregularidades no âmbito da administração municipal;

9. Que, ao tomar conhecimento de quaisquer atos administrativos ilegais ou quaisquer irregularidades, tais como desvios de recursos, extravio de bens ou documentos, contratos irregulares, despesas ilegais, nomeações indevidas, descumprimento de leis, etc., praticados a qualquer tempo por qualquer agente político ou servidor público no Município de Penedo, que adote as providências administrativas necessárias, no âmbito da administração municipal,
para a correção do ato ilegal e a reparação do dano causado, mediante o devido processo legal;

10. Que procedidos os levantamentos e apurações acima descritos, e na efetiva ocorrência de irregularidades, sejam encaminhados ao Ministério Público tais informações com os dados, documentos, responsáveis, fundamentos, etc, para as providências que se mostrarem cabíveis, bem como aos demais órgãos fiscalizadores. Por fim, SOLICITO, ainda, que informe a este órgão ministerial acerca do acatamento ou não da presente recomendação, no prazo de 08 ( oito) dias, inclusive das providências a serem adotadas pela administração municipal e o prazo estabelecido para cumprimento das mesmas.

Certo de sua presteza e atenção, espero ser possível a manutenção da costumeira relação dos integrantes do Poder Executivo Municipal com este representante do Ministério Público nesta Comarca, assentada sobre os valores da ética, respeito, responsabilidade, honestidade e transparência, no decorrer de toda essa gestão.

Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS S. CASTRO
Promotor de Justiça