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Política

PL qualifica como situação de risco grave exposição de criança a violência doméstica em país estrangeiro

Celina Leão: proposta busca amparar mães, que voltam ao Brasil em situação de extrema vulnerabilidade

O Projeto de Lei 565/22 qualifica a exposição de crianças e adolescentes a situações de violência doméstica em país estrangeiro, sem que providências efetivas tenham sido tomadas no local, como fator capaz de submetê-los a grave risco de ordem física ou psíquica. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“O projeto estabelece que, havendo um conjunto probatório mínimo a apontar a existência de situações de violência no país de residência habitual, possa o magistrado brasileiro qualificar a situação como intolerável e aplicar o artigo 13 da Convenção de Haia [Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças] ao caso concreto, registrando que existe um risco grave de a criança, no seu retorno ao país estrangeiro, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica”, explica a autora do projeto, deputada Celina Leão (PP-DF).

A parlamentar afirma que a convenção tem sido interpretada de forma desfavorável às mulheres brasileiras que sofrem violência (tanto elas quanto seus filhos) em países estrangeiros, pois, ao procurar refúgio e amparo no Brasil, são acusadas de sequestro internacional de crianças.

“E a Advocacia Geral da União, seguindo à risca a convenção, devolve a criança ao pai agressor, pois não foi prevista, no texto da convenção, a hipótese da violência doméstica como exceção ao enquadramento da situação de sequestro internacional”, aponta.

A ideia da deputada é evitar esse tipo de interpretação da convenção.

Indícios
Pela proposta, poderão ser considerados indícios de exposição da crianças e adolescentes à violência:
– denúncia no país estrangeiro de prática de violência doméstica, apresentada em órgãos administrativos ou judiciais;
– medidas protetivas solicitadas ou determinadas no país estrangeiro;
– laudos médicos ou psicológicos produzidos no país estrangeiro;
– relatórios produzidos por serviços sociais do país estrangeiro;
– depoimentos de testemunhas ou das crianças e adolescentes cuja guarda está em disputa, desde que respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações do seu testemunho;
– alegações constantes em processos de divórcio ou de separação reconhecidos no país estrangeiro;
– tentativas de denúncias da prática de violência doméstica que evidenciem a dificuldade de acesso ao sistema de proteção do país estrangeiro; e
– contatos com o consulado brasileiro na qual se solicite apoio em situação de violência doméstica.

Procedimentos
Na apresentação de uma ou mais ocorrências, as autoridades judiciais e administrativas brasileiras deverão prestar orientação e assistência aos pais ou responsáveis legais brasileiros, registrando que existe risco grave de que as crianças e adolescentes fiquem sujeitos a perigos de ordem física ou psíquica, caso haja o retorno ao país estrangeiro.

De posse da documentação apresentada, as autoridades judiciais deverão, no prazo de 24 horas, providenciar a tutela antecipada da guarda aos pais ou responsáveis legais brasileiros, a qual deverá se estender, no mínimo, pelo prazo necessário à tradução da documentação e à sua apreciação pelo Poder Judiciário.

As autoridades brasileiras poderão solicitar laudos médicos e/ou psicológicos elaborados em território nacional para compor o conjunto probatório da existência de violência doméstica.