Aguarda apreciação em Plenário o projeto de lei que prevê medidas de combate à prática do lawfare, que vem a ser o uso abusivo de instrumentos jurídicos com o objetivo de causar prejuízo estratégico ou concorrencial à economia ou a pessoa jurídica brasileira.
Autor do projeto, o senador Rogério Carvalho (PT-SE) explica que o objetivo do PL 1.419/2022 — que altera dispositivos das Leis 8.137, de 1990 (crimes contra a ordem tributária), e 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção) — é dotar o ordenamento jurídico brasileiro de instrumentos para o combate à prática do lawfare no âmbito societário.
“Resumidamente, lawfare consiste no uso estratégico do direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo. Noutras palavras, trata-se da utilização da lei como uma sofisticada e dissimulada “arma de guerra”, criando efeitos semelhantes aos tradicionalmente almejados numa ação militar convencional, causando dano, retirando a legitimidade ou forçando o adversário a desperdiçar tempo ou recursos financeiros”, ressalta na justificativa do projeto.
Nessa perspectiva, conclui Rogério Carvalho, leis anticorrupção têm sido utilizadas para perseguição a pessoas e destruição de empresas e empregos. Como exemplo, o senador cita dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) relacionados a recentes episódios ocorridos no Brasil.
“Para que se tenha, a título de exemplo, uma dimensão do ocorrido no Brasil, segundo o Dieese, a litigância do “lavajatismo” foi responsável pela perda de 4,4 milhões de empregos e redução de 3,6% do PIB. Além disso, estima-se que se deixou de arrecadar R$ 47,4 bilhões de impostos e R$ 20,3 bilhões em contribuições sobre a folha, além de ter havido uma redução da massa salarial do país em R$ 85,8 bilhões. Grandes construtoras brasileiras foram destruídas e a cadeia de produtiva de derivados de petróleo foi devastada. Ora, nas situações em que há corrupção são necessárias punições rigorosas, porém tendo sempre em mente o postulado da preservação da empresa, segundo o qual deve-se proteger a atividade econômica (produção de bens e serviços), o emprego, a renda e os interesses dos credores”, avalia Rogério Carvalho.
O que prevê o projeto
Nesse contexto, explica o senador, o projeto tem por finalidade tornar os instrumentos jurídicos de que dispõe o Brasil alinhados àqueles que possuem outros países para a defesa de suas empresas.
O texto define que a cooperação de pessoa jurídica brasileira com agência ou órgão de Estado estrangeiro, em razão de compromisso assumido em termo de acordo (ou instrumento jurídico similar), será feita somente por intermédio de órgão do Poder Executivo federal, nos termos de regulamento. O objetivo é evitar que informações sensíveis (de elevado valor econômico, estratégico ou político) de empresas nacionais sejam repassadas de maneira inadvertida, em cumprimento a acordos firmados no exterior. Assim, o órgão do Poder Executivo vedará a entrega dessas informações caso possam conduzir a prejuízo estratégico concorrencial à pessoa jurídica brasileira.
“Essa camada de proteção é necessária porque, muitas vezes, processos no exterior resultam na ingerência de fiscais e escritórios de advocacia externos, seja durante o período de investigação, seja pelo período de monitoramento posterior, em geral de 3 anos”, explica o senador.
O projeto também veda alterações no controle societário, bem como operações de transformação, incorporação, fusão ou cisão nos três anos seguintes à celebração de acordo de leniência ou da responsabilização administrativa ou civil decorrente da aplicação da lei nacional ou de instrumento jurídico estrangeiro.
Outra modificação proposta consiste numa inversão da atual lógica do artigo 18 da Lei 12.846, de 2013.
“Sob esse prisma, entendemos que a responsabilização de pessoa jurídica na esfera administrativa deve criar presunção relativa de ressarcimento integral do dano na esfera judicial. Isso evitará que ao reconhecimento da culpa no âmbito administrativo se suceda uma grande quantidade de ações judiciais, levando à falência empresarial, com a perda de postos de trabalho”, ressalta o autor do projeto.
O texto revoga ainda o inciso III do caput e o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 12.846, de 2013, que preveem a dissolução compulsória de pessoas jurídicas.
“A regra, em nossa ordem jurídica, deve ser a preservação da empresa, sendo punidos os gestores que incorrerem em práticas irregulares e contrárias à lei. Portanto, acreditamos que não se deve punir toda a empresa, com prejuízos aos seus empregados, fornecedores, entre outros, mas, tão somente, as pessoas naturais que praticaram ilícitos”, afirma o autor da matéria.
O projeto busca ainda aperfeiçoar o artigo 28 da mesma lei, para incluir expressamente, no âmbito de aplicação da legislação, a pessoa estrangeira que tenha sede, filial ou representação no território brasileiro.
Por fim, o projeto prevê que o Poder Executivo exerça papel central na coordenação dos esforços de inteligência econômica, evitando que as empresas nacionais sejam alvo de práticas abusivas de agências ou órgãos de Estado estrangeiros.
“Esse monitoramento será bastante útil para que possamos verificar a legitimidade das punições havidas em território estrangeiro, atuando diplomaticamente em defesa do interesse nacional e das empresas brasileiras”, conclui Rogério Carvalho.