Escola também não podem especificar marca dos produtos
Buscando alertar os pais para o início do ano letivo de 2015, o Procon/AL dá algumas dicas. Entre elas, a escola não pode especificar nenhuma marca da lista do material escolar e nem ser revendedora exclusiva do produto exigido.
Vale lembrar que o consumidor é quem deve escolher entre comprar os produtos da lista de material fornecida pelo colégio ou pelo pagamento de valor/taxa disponibilizada pela instituição de ensino. É importante frisar que o aluno tem direito a receber de volta o material que não foi usado durante o ano.
A escola pode cobrar o material que não esteja na lista desde que justifique a utilização dele. O mesmo vale quando precisar de uma quantidade maior do produto solicitado. O consumidor deve ficar atento o que determina a Lei 12.886/2013. Ela traz um rol taxativo dos materiais que não podem ser exigidos pelas escolas.
Atraso na mensalidade
O órgão de defesa do consumidor ainda lembra que em nenhum momento o aluno pode ser punido por estar em atraso com as mensalidades escolares. Mesmo assim, a instituição de ensino tem obrigação de fornecer a declaração do histórico escolar e de não impedir que o estudante faça as provas. O estabelecimento de ensino tem permissão de não matriculá-lo no ano seguinte por causa do inadimplemento.
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