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Presidente Temer sanciona lei que torna a vaquejada manifestação cultural

O presidente Michel Temer sancionou a Lei n.º 13.364/16 que eleva o rodeio e a vaquejada à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. A lei foi publicada no Diário Oficial da União e vale para todo território nacional. Pela lei, Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como: montarias; provas de laço; apartação; paleteadas, entre outras.

Durante a sessão desta quarta-feira, 30, na Assembleia Legislativa de Alagoas, o deputado Dudu Hollanda (PSD), fez menção ao assunto. “Com a nova lei, fica garantida a vaquejada em todo o território brasileiro. Neste sentido gostaria de agradecer ao presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB/AL), o senador Otto Alencar (PSD-BA) – relator na Comissão Especial do Senado que analisou a proposição – e a todos os congressistas que votaram a favor desta matéria”, destacou Hollanda.

Na semana passada, a Assembleia Legislativa de Alagoas aprovou, um projeto de lei, de autoria do deputado Dudu Hollanda que reconhece a vaquejada, o rodeio e o laço como expressões artístico-culturais pertencentes ao patrimônio estadual de natureza imaterial, atividades intrinsecamente ligadas à vida, identidade, ação e memória de grupos formadores da sociedade alagoana. “Este projeto foi aprovado por unanimidade aqui na Assembleia Legislativa e deve ser sancionado pelo governador do Estado”, afirmou o deputado.

Confira abaixo, a lei sancionada pelo presidente Michel Temer:

LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I – montarias;
II – provas de laço;
III – apartação;
IV – bulldog;
V – provas de rédeas;
VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII – paleteadas; e
VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER