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Preciso fazer um inventário – quais impostos devo pagar?

Em razão da perda de entes queridos, muitas pessoas sabem que para utilizarem, venderem ou alugarem os bens deixados em herança, deverão abrir previamente um processo de inventário e partilha, para que consigam efetivamente tornarem-se proprietárias destes bens.

Contudo, a grande maioria desconhece o custo tributário da realização da partilha da herança.

Mas e você? Já sabe quais impostos são devidos em razão da herança?

Sabemos que nunca é fácil perder um ente querido, pois além da dor da perda, os familiares devem tomar diversas decisões importantes, já que são muitas questões a serem organizadas em um curto espaço de tempo, tanto quanto ao sepultamento da pessoa falecida, quanto com os trâmites da abertura de um inventário, caso o falecido tenha deixado algum patrimônio.

Então é muito comum que em um momento tão difícil como esse, as pessoas fiquem cheias de dúvidas, pois são muitos procedimentos e preparativos para lidarem.

No entanto, pelo menos quanto ao inventário eu irei te ajudar!

Por isso fique comigo até o final, e garanto que ao terminar a leitura deste texto, se sentirá mais tranquilo e confiante, caso se depare com a necessidade de realizar um inventário.

Para facilitar o seu entendimento, irei esclarecer primeiramente o que é o famoso inventário.

1 – O QUE É O INVENTÁRIO?

Pois bem, já te adianto que o inventário nada mais é do que um processo, através do qual será realizado o levantamento pormenorizado de todos os bens, direitos e também das dívidas de determinado indivíduo, que serão descritos, avaliados e liquidados logo após a sua morte.

O processo de abertura do inventário possibilitará a reunião, partilha e regularização dos bens da pessoa falecida aos seus sucessores, herdeiros e credores, formalizando legalmente e garantindo a transmissão dos bens e direitos deixados em herança.

Mas fique atento, pois o prazo previsto em lei para que se proceda à abertura de um inventário é de 60 dias, a contar do falecimento do ente familiar.

2 – COMO PODE SER FEITO O INVENTÁRIO?

A abertura do inventário pode ser realizada de duas formas distintas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

O inventário judicial é o mais demorado, já que os processos judiciais de inventário tendem a durar longos períodos de tempo, em razão do grande volume de processos para serem julgados pelo Poder Judiciário, os processos costumam ter um prazo médio de duração de 8 anos e 6 meses, segundo dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Mas também, os inventários judiciais são os mais caros, pois, além dos impostos e taxas cartorárias, ainda existem as custas e taxas judiciais, que muitas vezes possuem altos valores e podem encarecer ainda mais o processo de inventário e partilha dos bens.

Por sua vez, quanto ao inventário extrajudicial, este somente será possível de ser realizado desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam em consenso, sendo na realidade a melhor forma de realizar o inventário, por ser menos burocrático, mais barato e rápido, já que é realizado em cartório, por meio de escritura pública.

Neste caso, apenas serão devidos o recolhimento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos) e dos emolumentos cartorários.

E trago mais um detalhe, na abertura de um processo de inventário seja ele judicial ou extrajudicial, a família deverá nomear um inventariante, o qual irá assinar um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao inventário e cuidar do conjunto de bens, direitos e obrigações, até que o processo termine.

Normalmente, o inventariante é o cônjuge ou outro herdeiro do falecido.

Lembrando que, em qualquer das duas hipóteses é obrigatória por previsão legal, a contratação de um advogado pelos herdeiros para orientar e auxiliar durante todo o trâmite do inventário, no intuito de garantir que tudo será feito em conformidade com a lei, reduzindo a burocracia e principalmente, trazendo segurança jurídica e economia.

Cada parte interessada poderá ter o seu próprio advogado, ou caso todos herdeiros sejam capazes, bem como estejam de acordo entre si, poderão ser representados por um único advogado, resolvendo desta forma, todas as questões relativas ao inventário.

Os herdeiros em ambos os casos, terão que arcar com o custo referente aos honorários advocatícios, em que os valores mínimos dos honorários são regidos pela tabela de serviços da OAB de cada Estado.

Pela tabela da OAB do Estado de Alagoas, por exemplo, se o inventário ocorrer administrativamente, o percentual mínimo dos honorários é de 5% sobre o valor total dos bens que integrem a herança, lembrando que o advogado poderá cobrar percentuais maiores a depender da quantidade de bens, herdeiros e do trabalho a ser realizado.

Os custos envolvidos no processamento do inventário são realmente altos, mas desde que existam bens deixados em herança, a legislação civil prevê formas de viabilizar o processamento do inventário.

Nos casos em que a família não tenha condições financeiras para realizar um inventário, mas o falecido tenha deixado bens, poderão os entes familiares pedir autorização judicial para a venda de um dos bens, com o compromisso de aplicar o valor da venda para cobrir os custos do inventário.

Para as pessoas que não possuam recursos, ou caso os bens deixados em herança sejam de baixo valor e não permitam custear o inventário, as legislações estaduais possuem hipóteses de isenção de emolumentos cartorários, bem como, é garantida aos herdeiros assistência judiciária gratuita por um defensor público, ou advogado dativo.

3 – MAS O QUE É O ITCMD?

O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos) é um tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal.

Também é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, doação ou diferença de partilha, em decorrência da morte do proprietário destes, representando um dos tributos mais onerosos no processo de inventário.

O ITCMD, ou ITCD como é conhecido no Estado de Alagoas, no caso dos bens imóveis, será pago ao próprio Estado de Alagoas, quando os mesmos estiverem situados dentro do território alagoano.

Já quanto aos bens móveis, títulos e créditos, só serão pagos ao Estado alagoano quando o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio no Estado de Alagoas.
Mas atenção aos prazos!

Agora que já sabemos o que é o inventário e o ITCMD/ITCD, devemos alertar para a existência de prazo legal para abertura do inventário, o qual está diretamente atrelado ao pagamento do referido imposto.

Se o ITCMD não for pago dentro de determinado período, os herdeiros ficarão obrigados ao pagamento de multa moratória decorrente do atraso, equivalente a 20% do imposto, além de juros e demais encargos legais.

Por exemplo, no Estado de Alagoas o prazo para requerer a abertura do processo de inventário e partilha dos bens é de 02 meses, contados da data do falecimento do ente querido.

Portanto, no momento da abertura de um inventário as legislações Estaduais devem ser minuciosamente analisadas, já que cada uma traz as suas particularidades.

Assim, as famílias devem se organizar e na medida do possível, realizar um planejamento sucessório, garantindo que com o falecimento do ente querido, os familiares possam garantir a conservação da herança deixada, preservando o bem estar de todos.

Nesse sentido, no Estado de Alagoas, a alíquota do ITCD pode variar entre 2% para as transmissões por doações entre vivos e 4% no caso das transmissões por causa mortis, percentuais que incidem sobre o valor venal ou comercial do bem ou direito doados ou herdados.

Isso gera, por exemplo, no caso de transmissão causa mortis, em um inventário onde a somatória dos bens é de R$ 1 milhão, a obrigação de pagamento somente a título de ITCMD o valor de R$ 40 mil.

Achou o valor alto? Saiba então que com a estruturação de um planejamento patrimonial e sucessório bem realizado é possível, dentro do previsto pela lei, obter a redução do valor do imposto.

Por isso é aconselhável que as famílias contem com o auxílio especializado de um advogado para lidar com as questões sucessórias e tributárias, evitando desperdício de tempo e principalmente de dinheiro.

4 – ALÉM DO ITCMD PRECISO PAGAR MAIS ALGUM IMPOSTO NO INVENTÁRIO?

Depende.

Pois para que o inventário possa ser concluído, os herdeiros devem providenciar a regularização de todos os débitos tributários por ventura existentes no momento da partilha dos bens, através do pagamento ou do parcelamento.

Assim, a depender dos bens deixados em herança, poderá ser necessário regularizar outros tributos, principalmente o ITR, nos casos de imóveis rurais, o IPTU para os imóveis urbanos e o IPVA, para os veículos automotores, de modo que seja possível a emissão das certidões de regularidade fiscal relativas a tais bens, assim como, em relação ao próprio falecido.

Sem a regularização de todos os tributos, não é possível realizar a conclusão do inventário e da emissão do formal de partilha dos bens deixados em herança.

Ainda existem diversas formas de planejar a transmissão dos bens aos sucessores e amenizar, além do estresse e a tristeza, o impacto financeiro no bolso em um momento tão triste, como o do falecimento de um ente querido.

Dentre as mais conhecidas formas de organizar um planejamento sucessório que assegure a economia de tributos e a harmonia entre os herdeiros, podemos citar a simples doação de bens em vida, ou até mesmo a constituição de empresa, denominada “holding” para evitar ou reduzir o pagamento do ITCMD em um inventário, mas deixaremos para tratar destes temas de forma mais específica em outros textos.

Continuaremos conversando sobre Direito Tributário.

É sempre um prazer enorme mantê-los informados!

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