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Sergipe

Polícia Civil explica lei que tipifica injúria racial como crime de racismo no Brasil

Com a sanção da Lei nº 14.532, de 2023, a prática de injúria racial passou a ser tipificada como crime de racismo no Brasil. A alteração na legislação também alterou a pena atribuída aos autores de injúria racial, que passou de um a três anos de prisão para de dois a cinco anos de reclusão. Em Aracaju, os casos de injúria racial e racismo são investigados pela Delegacia de Atendimento a Crimes Homofóbicos, Racismo e Intolerância Religiosa (Dachri), vinculada ao Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV).

Conforme a nova legislação, sancionada em 11 de janeiro, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Isto ocorre em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Nos casos em que a injúria racial for cometida por funcionário público que esteja exercendo suas atividades ou com o pretexto de exercê-las, a pena é aumentada em um terço.

Ainda de acordo com a nova lei, se a prática de injúria racial for cometida no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a pena passa a ser de dois a cinco anos de reclusão. Além disso, também passa a ser composta da proibição do autor do crime em frequentar esses locais por três anos.

A delegada Meire Mansuet explicou que a injúria racial consiste no uso de termos ofensivos para diminuir ou menosprezar a pessoa apenas pela cor da pele, raça ou etnia. “A nova lei insere também a internet. Outra inovação da lei é o racismo recreativo, que é aquele em que se utiliza a piada com elementos referentes à raça e à cor”, acrescentou.

No DAGV, conforme a delegada, os casos mais comuns de injúria racial envolvem a utilização de termos para menosprezar e ofender. “O elemento da cor, da raça ou da procedência é utilizado para ofender a pessoa. E pela nova lei, a injúria passa a ser um crime imprescritível – que a qualquer tempo é passível de punição do infrator – e inafiançável – em que não há direito ao pagamento de fiança”, detalhou Meire Mansuet.