Em sessão plenária do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desta terça-feira (30), os desembargadores negaram provimento, à unanimidade de votos, ao recurso de agravo regimental interposto pelo juiz José Carlos Remígio, contra decisão liminar proferida pelo desembargador Washington Luiz em mandado de segurança, no qual o magistrado alegou sofrer censura por não ter acesso ao áudio ou às notas taquigráficas da sessão administrativa realizada pela Corte em 11 de maio de 2010.
A gravação corresponde ao momento em que a denúncia contra o magistrado foi recebida e acatada pelo Pleno do TJ/AL, instaurando-se ação penal em seu desfavor por suposta agressão física contra sua ex-esposa.
O relator do processo, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, ao indeferir o pedido liminar declarou que Remígio não trouxe nenhum elemento de convicção suficiente para fundamentar a reivindicação. “Compulsando os autos, percebo que, como o próprio impetrante [juiz] noticiou, o pedido por ele atravessado ainda não foi apreciado pela presidente desta Corte de Justiça, ou seja, o seu suposto direito de acesso às aludidas provas não foi, sequer, indeferido. Logo, em sede de cognição sumária, com relação a este ponto, não vislumbro direito líquido e certo a ser apreciado”, esclareceu.
O juiz José Carlos Remígio alegou ter sido censurado, uma vez que não teria obtido resposta da presidência do TJ/AL quanto ao pedido das referidas provas. O desembargador-relator Washington Luiz lembrou, na decisão liminar agravada, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), prevê que a pena de censura pode ser aplicada a casos de reiterada negligência do magistrado no cumprimento dos deveres do cargo e no procedimento incorreto.
“Não entendo irrazoável a aplicação da aludida punição, posto que a conduta perpetrada pelo magistrado mostrou não só condenável, por tentar agredir fisicamente sua ex-esposa, mas também pelo fato de ter ocorrido dentro do Juizado Especial para a defesa das mulheres, o que o enquadraria na hipótese de procedimento incorreto, ou seja, totalmente inaceitável para um magistrado”, concluiu o desembargador.