
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou, durante sessão desta terça-feira (09), a nomeação dos servidos públicos estaduais Protógenes Pinheiro de Carvalho e Dário Santos Fontes, aprovados, respectivamente, para os cargos de vigilante e agente administrativo. A decisão foi proferida por unanimidade de votos dos mandados de segurança de nº. 2009.004339-9 e 2009.004301-4.
Protógenes Pinheiro de Carvalho foi aprovado, dentro do número de vagas, para o posto de vigilante em concurso do Governo do Estado. Entretanto, não foi nomeado para o cargo, o que o levou a impetrar a ação. Segundo o Estado, a competência quanto à nomeação de candidatos é de exclusividade do Poder Executivo, não sendo a Administração obrigada a convocar os candidatos no limite de vagas oferecidas no concurso.
Dário Santos Fontes foi aprovado na sétima colocação, em abril de 2005, no concurso da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas para o cargo de agente administrativo, com lotação para o município do São José da Tapera. Porém, não foi nomeado para o cargo. O Estado alegou que no decorrer do processo do certame, bem como no seu prazo de validade, podem advir situações que inviabilizem as nomeações antes previstas, sem que isso represente ilegalidade.
De acordo com o relator do mandado de segurança impetrado por Protógenes Carvalho, juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Acioly, a aprovação dentro do número de vagas oferecido no edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. “Essa compreensão não pretende colocar em xeque o poder discricionário da Administração Pública, mas sim, deixar patenteada a responsabilidade de ofertar vagas em concursos que a cada dia se tornam mais concorridos e complexos”, destacou o magistrado, concedendo a liminar e determinado um prazo de dez dias para que seja efetuada a nomeação, sob pena de multa diária de mil reais.
Para o desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator do processo impetrado por Dário Fontes, é obrigação do Poder Judiciário cumprir com o entendimento dos Tribunais Superiores de que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertados pelo edital possuem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. “Não pode o Poder Público, sob quaisquer justificativas, criar empecilhos para a efetivação de tal direito, nem mesmo sob a tese de limitação orçamentária, haja vista que para a realização de tal certame obviamente fora realizado a devida análise no que se destina ao impacto financeiro”, finalizou o desembargador, determinando em caráter definitivo a nomeação do servidor.