Torcidas do Penedense e do CSA protagonizaram um triste espetáculo no Alfredo Leahy
Não bastasse a triste posição do Penedense no Alagoano 2012, onde ocupa a penúltima posição, mais um problema vem atormentar o nosso representante na atual competição. Por conta dos tristes episódios acontecidos no jogo diante do CSA, quando torcedores de ambas as equipe se agrediram mutuamente, havendo aremesso de pedras de ambos os lados, o time do Cajueiro Grande será julgado na noite dessa quinta-feira pelo TJD-AL.
Para a preocupação dos torcedores ribeirinhos, o clube pode ser punido com multa severa, algo na casa dos R$ 200,000,00. Além disso, existe o risco eminente da perca de mando de campo. No caso, pode ficar dez jogos sem atuar dentro de casa. Para quem já está numa situação delicada, isso pode significar algo bem pior para o “Centenário das Alagoas”.
Nessa terça-feira(28), o Tribunal de Justiça Desportiva de Alagoas – TJD/AL, elencou na sua pauta uma denúncia da Procuradoria através do Dr. Victor Hugo Nascimento Machado enquadrando o Penedense nos artigos 211 e 213 do CBJD.
Veja abaixo or artigos
Art. 211 – a pena poderá ser uma multa de R$1.000 a R$10.000 e ainda a interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários.
Art. 213 – diz que deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto. PENA: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes quando participante da competição oficial.
§ 1º Incide nas mesmas penas a entidade que, dentro de sua praça de desporto, não prevenir e reprimir a sua invasão bem assim o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo.
§ 2º Caso a invasão ou o lançamento do objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção do infrator com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência, na hipótese de lançamento de objeto, exime a entidade de responsabilidade.
§ 4º A entidade cuja torcida manifestar ato discriminatório decorrente de preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência será punida com a pena prevista no caput deste artigo e perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória sendo, na reincidência, excluída do campeonato ou torneio.
§ 5º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, a entidade de prática desportiva será punida com a exclusão de competição ou torneio.
§ 6º Na hipótese da aplicação da pena de perda do dobro do número de pontos prevista no § 4º deste artigo, fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição e a entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
