Cláusulas em convenções coletivas que preveem descontos de empregados não associados, além de recusa em efetuar homologações de rescisões para empregados que não tiveram descontadas contribuições sindicais ilegais, motivaram o ajuizamento de oito ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas contra 14 sindicatos do Estado junto à Justiça Trabalhista. A decisão foi tomada a partir de representações efetuadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas.
Os 14 sindicatos alagoanos que estão na mira da Justiça do Trabalho são: Sindicato dos Contabilistas (SINDCONT/Al); dos Empregados do Comércio; dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana; das Empresas de Asseio e Conservação; dos Empregados do Comércio; do Comércio Varejista de Maceió (Sincomercio); dos Empregados em Edifícios e Condomínios (Sindecon); das Empresas Administradoras de Condomínios e dos Condomínios Residenciais e Comerciais deMaceió (Sacrem); dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Alagoas (Sindticmal); Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon); dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro; dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares; dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas de Maceió (Sinttrocam) e Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação.
Para o procurador do Trabalho Luciano Carlesso, autor das ações, são ilegais as cláusulas de convenção coletiva que preveem desconto no salário do empregado não sindicalizado bem como a negativa de determinados sindicatos em não efetuar a homologação das rescisões. “A cobrança da contribuição confederativa ou assistencial do empregado não sindicalizado atenta contra a liberdade de associação e de sindicalização, prevista no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal”, assegurou, acrescentando que as ações têm a finalidade de coibir “o absurdo estado de violação de liberdade e garantias constitucionais dos trabalhadores não sindicalizados”, bem como restaurar a ordem jurídica no que se refere à missão do sindicato em prestar assistência no momento da rescisão contratual, independentemente do recolhimento de taxas.
De acordo com Carlesso, a referida retenção salarial é reconhecida como indevida pelo Tribunal Superior do Trabalho, por isso foi pedida a antecipação de tutela em caráter liminar. “Não havendo dúvida jurídica, também não há motivo para esperar o julgamento do mérito, uma vez que os trabalhadores não sindicalizados estão sofrendo ano a ano o desconto salarial”.
Dos pedidos
O procurador pediu a suspensão dos efeitos das cláusulas constantes nas convenções coletivas dos sindicatos envolvidos, que preveem os descontos dos não sindicalizados e a restauração imediata do serviço de assistência do trabalhador durante a rescisão contratual, garantida por lei. Também requereu a suspensão da exigência e qualquer contribuição confederativa ou assistencial dos empregados não sindicalizados e ainda a suspensão imediata dos repasses das referidas contribuições aos respectivos sindicatos. A medida valerá até que as empresas recebam a relação dos empregados sindicalizados, acompanhada de cópia dos registros de filiação.
Após a decisão do juiz, os sindicatos réus terão 48 horas para comunicar às empresas sobre a liminar. Caso descumpram a ordem judicial, será cobrada multa no valor de R$ 5 mil, para cada uma das
entidades.
Em definitivo, Carlesso pediu que sejam declaradas a ilegalidade da cobrança de contribuição a não sindicalizados, aprovada por assembleia geral das categorias profissional e patronal; a nulidade das referidas cláusulas contidas nas respectivas convenções coletivas de trabalho; e a inexigibilidade da contribuição prevista em convenção coletiva.
Também foi pedida a condenação dos sindicatos a não mais inserir em convenções ou acordos coletivos de trabalho obrigação de desconto salarial, repasse de contribuição ou qualquer outra denominação relativa a trabalhador não sindicalizado. Os sindicatos-réus também estão sujeitos à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil. Os valores serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Constituição desrespeitada
Dos 14 sindicatos réus, o SINDCONT/AL e o Sindicato dos Empregados do Comércio do Estado de Alagoas respondem na Justiça por não efetuar homologações de rescisões de contrato de trabalho. De acordo com denúncias feitas e comprovadas pela SRTE, a alegação dessas entidades é que as empresas não pagam a contribuição sindical ou assistencial.
Para Carlesso, a atitude dos dois sindicatos é um flagrante desrespeito à Constituição Brasileira. Por isso, pediu à Justiça, em caráter liminar, que seja atribuída às entidades a obrigação de homologar os termos de rescisão de contrato sem exigir nenhum tipo de contribuição ou cobrança de qualquer taxa. Caso haja descumprimento da decisão judicial, os réus estarão sujeitos, cada um, a multa diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT.
Em definitivo, o procurador requereu a manutenção da tutela antecipada concedida em caráter liminar e a multa imposta para o descumprimento. Pelos danos morais coletivos foi fixado pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.
