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Alagoas

MPF/AL denuncia integrantes da quadrilha que lesou INSS

O Ministério Público Federal em Alagoas ofereceu denúncia contra quadrilha, integrada por 15 pessoas (entre elas, servidores públicos federais), que causou um prejuízo estimado em mais de R$ 12 milhões à Previdência Social em Alagoas, com a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários.

De acordo com procuradora da República Ládia Chaves, que assina a denúncia, a quadrilha agia da seguinte forma: arregimentava interessados em obter benefícios previdenciários fraudulentos; criava vínculos empregatícios fictícios, em regra com altos salários; e, com ajuda de médicos e servidores do INSS, obtinha atestados falsos (a maioria de doenças psiquiátricas), o que possibilitava a concessão fraudulenta de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Ainda segundo a representante do MPF/AL, para que os supostos segurados conseguissem atendimento sempre com os médicos-peritos integrantes da quadrilha e, assim, mantivessem a condição de incapazes, a quadrilha manipulava o sistema do INSS.

De acordo com a denúncia, as investigações foram iniciadas quando o INSS descobriu, e informou às autoridades competentes, que várias pessoas haviam requerido benefício previdenciário na qualidade de empregados de uma mesma empresa. No entanto, quando questionada, a referida empresa negou a existência dos tais “funcionários”, o que causou estranheza ao INSS.

Denunciados – Foram denunciados seis servidores do INSS, sendo três médicos (peritos) e três agentes administrativos; e outras nove pessoas ( um comerciário dois aposentados; dois trabalhadores autônomos; um assessor jurídico; um representante comercial; uma comerciante e uma desempregada).

Dentre os 15 réus, seis continuam presos Polícia Federal, cinco deles, durante a “Operação CID-F”, desencadeada em junho deste ano. Em virtude de o processo ser sigiloso, os nomes dos réus e das empresas envolvidas ainda não podem ser divulgados. A quadrilha atuava há pelo menos três anos.

Se condenados, os réus vão responder (cada um na medida da sua conduta) pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 CP); estelionato previdenciário de forma continuada (171, § 3º c/c art. 71 CP); estelionato previdenciário na forma tentada (171, § 3º c/c art. 14, II, CP); corrupção ativa (333, parágrafo único,CP ); e corrupção passiva ( 317, §1º CP).