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Meio Ambiente

MPF é contrário a recurso de empresa de papel e celulose ao Supremo em processo por dano ambiental

MPF argumenta que recurso extraordinário não é instrumento adequado para reavaliação de fatos e provas

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer no qual opina contrariamente a provimento de recurso extraordinário apresentado pela empresa Suzano ao Supremo Tribunal Federal (STF). A companhia de papel e celulose questiona no STF decisão do presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que não admitiu recurso apresentado pela empresa em ação movida pelo Ministério Público estadual por irregularidades relativas à Fazenda São Sebastião, em Cachoeira Paulista (SP). Por conta de dano ambiental em áreas de preservação permanente e de ausência de averbação de reserva legal do imóvel rural, a empresa foi condenada a providenciar a recomposição da região afetada. A alegação da Suzano é de que a decisão do TJSP não seguiu as regras previstas no Código Florestal. De acordo com o MPF, não cabe ao STF analisar o recurso.

O entendimento do MPF, em parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, é de que, nesse contexto, para alcançar conclusão diferente daquela das instâncias inferiores seriam necessárias a análise de leis infraconstitucionais e a revisão de fatos e provas, o que não é possível fazer por meio de recurso extraordinário. Nesse sentido, o parecer cita a Súmula 279 do Supremo que estabelece que, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Além disso, o parecer destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou o recurso especial apresentado pela empresa, tornando definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam a decisão do TJSP, conforme prevê a Súmula 283, do STF.

Em outro trecho do documento, o MPF destaca que a decisão de segunda instância do TJSP, com base no conjunto de fatos e provas apresentados no processo e na legislação infraconstitucional, chancelou as conclusões adotadas na sentença que havia condenado a empresa a proceder à eventual recomposição da “cobertura florestal, na área destinada à reserva legal, com espécies nativas, nos moldes a serem definidos em liquidação de sentença por artigos, após parecer técnico do órgão ambiental competente e observando-se os termos do Programa de Regularização Ambiental a ser apresentado em sede de execução”.

Íntegra da manifestação no ARE 1.357.160