Promotor de Justiça Eládio Estrela Pacheco concede entrevista coletiva para imprensa sobre saúde pública em Penedo
Surpreendido pelo decreto de calamidade pública nos serviços de saúde em Penedo, publicado na edição do Diário Oficial de Alagoas de 04 de junho, o promotor de justiça Eládio Pacheco Estrela instaurou Inquérito Civil Público para “investigar as causas e prováveis responsáveis pela falência do Sistema Único de Saúde” no município situado no Baixo São Francisco.
A notícia foi divulgada durante coletiva concedida pelo representante do Ministério Público Estadual (MPE) nesta quarta-feira, 16. Eládio Estrela avalia suposto “desvio de poder e de finalidade” com amparo do decreto, tese que cabe contestação por parte da prefeitura. Com base nessa argumentação, a promotoria de justiça solicita documentos que justifiquem a publicação do decreto, fundamentação que o prefeito Israel Saldanha garantiu repassar, segundo declarações prestadas à Rádio Penedo FM (97,3 Mhz) e o portal de notícias Aqui Acontece.
Prefeito garantiu entregar documentos, mas não crê em bloqueio de verba
O prefeito foi questionado pelas reportagens da emissora e do site durante entrega de 149 bicicletas e duas motos aos agentes comunitários de saúde. Saldanha ressaltou as prerrogativas que embasam a atuação do MPE, mas não acredita que haverá bloqueio da verba depositada pelo governo estadual, R$ 200 mil, a primeira parcela de um total de dez depósitos. O recurso solicitado pela prefeitura para viabilizar o atendimento na Unidade de Emergência de Penedo foi liberado por conta da publicação do decreto de calamidade, instrumento que agilizou os trâmites burocráticos.
“Nós vamos provar que aplicamos 25% do nosso orçamento com serviços de saúde, temos gastos com medicamentos que não são da nossa competência e gastamos, somente com pessoal da saúde, R$ 1 milhão e 100 mil Reais de nossa folha de pagamento”, afirmou Israel Saldanha, apontando motivos para não acreditar que a Justiça irá determinar o bloqueio da verba, ressaltando que entende as razões do promotor, assediado por reclamações constantes.
Ação Civil Pública, bloqueio de verba e multas
Eládio Estrela explicou que o bloqueio de verba e as multas que constam na Ação Civil Pública (ACP) – processo distinto do Inquérito Civil Público – assinada por dez pessoas que formalizaram denúncia no MPE é uma forma de garantir recursos em caso de descumprimento da prestação dos serviços de responsabilidade do município, como fornecimento de medicamentos controlados ou assistência para casos específicos.
O promotor de justiça que atua há três anos em Penedo frisou que esta é a sétima ACP específica aos serviços prestados pela prefeitura de Penedo, sendo que as seis anteriores referem-se à gestão do ex-prefeito Március Beltrão. Segundo Eládio Estrela, as reclamações sobre falta de medicamentos foi acentuadas nos últimos seis meses. Os pacientes alegam que as justificativas apresentadas vão desde a ausência do remédio na farmácia do posto, retorno posterior para tentar obter o medicamento e até a sugestão de compra pelo próprio paciente.
Contudo, as mesmas pessoas que buscam o remédio ou atendimento específico sem sucesso no PSF (Programa de Saúde da Família) de Penedo, conseguem o que precisam quando acionam o MPE. Diante do que classifica como “ausência de política pública para a saúde”, Eládio Estrela mostrou disposição para investigar o problema a fundo, descartando qualquer motivação pessoal ou política em sua atuação. Ele acrescentou que a apuração será estendida aos últimos cinco anos e pede a colaboração da população e das autoridades.
CONFIRA ABAIXO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ASSINADOS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA ELÁDIO PACHECO ESTRELA
NOTA PÚBLICA AO CIDADÃO PENEDENSE
REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 01-10
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Representante Dr. Eládio Pacheco Estrela, vem perante à população do Município de Penedo comunicar e esclarecer o seguinte:
1. A Representação do Ministério Público junto à 3ª Promotoria de Justiça em Penedo vem acompanhando a gestão da saúde no Município nos últimos três anos e oito meses e verificou que até a presente data Penedo não tem políticas públicas efetivas na área de saúde e o Conselho de Saúde fomentador e fiscalizador é desconhecido e pouco ou nada se sabe da sua atuação enquanto Órgão fiscalizador e idealizador de ações de saúde junto à Prefeitura Municipal.
2. O Ministério Público por este Representante, tem efetuado toda semana por ocasião do atendimento ao público gestões através de ofícios ou efetuando telefonemas para que os que ao MP acorrem tenham o fornecimento do medicamento ou procedimentos de urgência, ou ainda um exame de complexidade garantido, ou mesmo fomentando esclarecimentos pessoais a membros do staff da saúde, sobre a necessidade de se trabalhar a gestão de maneira científica, estabelecendo-se prioridades e o observando-se o primado da lei, sobretudo quando se tratar de infância ou idoso.
3. Entretanto, as gestões efetuadas transformaram o Promotor de Justiça num estafeta ou numa espécie de socorro de urgência da SESAU que nega a assistência médica hospitalar, mas na maioria das vezes, quando este Representante oficia ou telefona, o problema é resolvido, até que os medicamentos fornecidos aos pacientes acabem ou que novas necessidades deste sejam negadas.
4. Desse modo, o lugar comum a que caiu a Secretaria de Saúde, em oferecer assistência pífia para um Município inscrito na gestão plena, teria que em algum momento desembocar em uma investigação civil para se apurar o porque de tanto descaso e ausência de respeito à Constituição no que pertine aos cuidados com os direitos sociais e aos direitos fundamentais do cidadão e, no caso em tela em primeira análise a vida como direito fundamental antecedente e à saúde e alimentação (agora conforme a Emenda Constitucional 64), como direito social conseqüente e obrigação do Ente Político em garantir aos menos aquinhoados, pois isto faz parte da função social do imposto que se arrecada e do sinalagma da igualdade de todos perante a lei, que se revela através das políticas compensatórias, ou seja: aos que não têm o Ente Político provém.
5. Assim, fui surpreendido pelo Decreto Municipal 293, no qual o Alcaide Municipal DECRETA ESTADO DE PERIGO IMINENTE, CALAMIDADE PÚBLICA E DE URGÊNCIA ADMINISTRATIVA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PENEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
6. Estava com a ação civil pública para reivindicar medicamentos de uso contínuo e outras finalidades, que recentemente ingressei, em finalização de estudo, quando ao ler o inteiro teor do diploma jurídico de gestão, localizaei indícios de desvio de poder e de finalidade.
7. Como um acompanhante do sistema de saúde e Agente Político que tem o múnus de fiscalizar atos dessa magnitude, fiquei surpreso com os argumentos e como operador do direito entendi que há vícios na formação do ato administrativo que maculam o referido texto no que tange ao exercício do Poder Discricionário do Alcaide, combinado com a finalidade diversa para o qual o mesmo quer dar um aspecto de legalidade, invocando sem documentos ou argumentos o estado de perigo iminente – que não apontou as causas; à calamidade pública – sem apontar a grande desgraça ou o infortúnio e por fim urgência administrativa – que embora concorde este Representante do MP que existe em quase tudo no que tange à saúde em Penedo, verifica-se entretanto que se expressa de forma abstrata.
8. Assim, o MP entendeu a necessidade de se efetuar uma investigação de como o Município chegou a tal decadência, à ruína, a bancarrota da saúde, ao ponto do seu Prefeito ter que recorrer a tal expediente para obter os diversos beneplácitos oferecidos pela suspensão de exigências legais como não obrigação de licitar nos setores pertinentes a aquisição de produtos e serviços, prerrogativas que beiram o confisco como a requisição de leitos hospitalares em instituições privadas, ou receber recursos Federais e Estaduais para setores específicos, tudo pelo uso do poder discricionário do Alcaide que não pode ser examinado quanto à conveniência e oportunidade, mas pode ser examinado quanto à legalidade, o que será efetivado no seu momento oportuno.
9. Assim, este Representante do Ministério Público optou pelo inquérito civil que ora se instaura, cujo fito é o de investigar as causas e prováveis responsáveis pela FALÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PENEDO e coletar provas aos possíveis desvios de poder e finalidade na edição do decreto municipal de Penedo 293/10 em face do seu inteiro teor e natureza jurídica.
10. Por fim, aproveito para convocar a população de um modo geral a colaborar para que desse inquérito civil surja oportunidade de se esclarecer o porque da falência múltipla do sistema de saúde, os seus causadores, ao tempo em que auguro que as conclusões do Feito, independente das medidas a serem tomadas, sirvam para colaborar na implementação em Penedo de um Sistema Único de Saúde e de políticas preventivas e assistenciais que orgulhem a população e os seus dirigentes de se tornarem paradigma pela competência e não paradigma pela inaptidão como neste momento o são.
11. Ponho o gabinete da 3ª Promotoria, à Rua Floriano Peixoto, nº 167, Centro em frente ao Forum de Penedo, à disposição dos cidadãos penedenses que queiram trazer quaisquer notícias, denúncias ou fatos inerentes à saúde em Penedo, ou ainda enviar correspondências, salientando-se que as anônimas serão descartadas e as assinadas terão o sigilo da fonte preservado, devendo constar endereço e pelo menos um telefone de contato, o que, certamente será de grande valia.
12. Aproveito a oportunidade para, em nome do Ministério Público de Alagoas por mim Representado nesta NOTA PÚBLICA AO CIDADÃO, para cumprimentar a família penedense ao tempo em que afirmar que o inquérito civil não é um instrumento de punição e sim de apuração a serviço da sociedade, através do qual teremos neste momento, a chance impar para através das ações dele decorrentes em face das investigações perpetradas, detectar as raízes deste fato da administração, encontrar soluções através de ajustes de conduta e outros meios jurídicos-sociais e, quiçá, contribuir para auxiliar o Exmo. Sr. Prefeito e todas as Autoridades de Saúde, tais como o Secretário de Saúde, Conselho de Saúde, Diretores de Hospitais, etc, desta comunidade, a implementar uma política de saúde duradoura, baseada no respeito à Constituição, às leis, à moralidade administrativa, à eficiência na prevenção e combate aos agentes causadores de enfermidades, aos Direitos Humanos Fundamentais e, principalmente ao fim colimado que é o de ter no Município o fomentador de uma sociedade composta de pessoas saudáveis, produtivas e de auto-estima elevada pela esperança de ver no lugar onde mora uma terra cada vez mais igual para os socialmente desiguais: nós não moramos na União ou nos Estados. Nós moramos no Município. Cada cidadão é detentor de uma parcela do seu próprio bem-estar e os seus representantes eleitos são responsáveis diretos pelo bem estar de todos.
Penedo, Al, 16 de junho de 2010
ELÁDIO PACHECO ESTRELA
Promotor de Justiça com atribuição na saúde
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
PORTARIA Nº 01/2003
REFERÊNCIA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Representante Dr. Eládio Pacheco Estrela, no uso das atribuições na Comarca de Penedo, com atuação na área de Direito à Saúde, que lhes são conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 25, inciso IV alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93e pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e a Resolução 23 do CNMP, datada de 17/09/2007,
1. Considerando que a Representação do Ministério Público junto à 3ª Promotoria de Justiça em Penedo vem acompanhando a gestão da saúde no Município nos últimos três anos e oito meses;
2. Considerando que é visível que as Administrações do Município de Penedo, até então, vêm adotando na Saúde a gestão do improviso mediante a ausência de políticas públicas conseqüentes e responsáveis de onde exsurge significativamente a ausência de compromisso na implantação de ações preventivas e de manutenção da saúde dos munícipes, em flagrante desrespeito ao Direito Fundamental à vida, de onde deriva o direito à saúde, violando-se em tese, continuadamente a Constituição Federal;
3. Considerando que o Administrador está vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal; a sua omissão é passível de responsabilização e a sua margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer.
4. Considerando que o Ministério Público nos últimos três anos vem sendo instado continuamente como o último horizonte dos desesperados cidadãos penedenses que são vítimas da sonegação dos remédios e tratamentos por parte da Secretaria de Saúde, e tendo o RMP acumulado nesse ínterim o envio de pelo menos uma centena de ofícios, telefonemas e contatos pessoais com diversos setores da Administração Pública como Prefeitos, Secretários de Saúde, Procurador-Geral do Município para conseguir minimizar o sofrimento dos que acorrem com a máxima tolerância com o fito de só judicializar a questão como último ato de tolerância;
5. Considerando que há notícias informais que as verbas destinadas à saúde encontram-se ou encontravam-se depositadas na conta única do Município;
6. Considerando que o Município de Penedo esta incluído na Gestão Plena do Sistema de Saúde;
7. Considerando os termos de declarações e representações recentemente colhidos dando conta do reiterado não fornecimento de medicamentos de uso contínuo e o não encaminhamentos de procedimentos médicos por parte da Secretaria de Saúde, cujos funcionários usam o sofisma: tem que comprar (o paciente comprar); não tem tal remédio na farmácia; volte na semana que vem; o fornecimento de medicamento esta suspenso por falta de verba; etc, etc, etc,…, conforme orientação do Administrador (es) da Saúde;
8. Considerando o Decreto Municipal 293, datado de 17 de maio de 2010, publicado em 4 de junho de 2010 e com entrada em vigor para 10 de julho de 2010, no qual o Alcaide Municipal DECRETA ESTADO DE PERIGO IMINENTE, CALAMIDADE PÚBLICA E DE URGÊNCIA ADMINISTRATIVA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PENEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
9. Considerando os indícios de desvio de poder e de finalidade contidos no bojo do ato jurídico, tendo em vista que a motivação do decreto que declara a calamidade pública esbarra em fatos e fundamentos incompatíveis com a natureza da sua implementação.
10. Considerando que tais atos por serem decorrentes de emergências em caso fortuito ou força maior, de forma repentina, violenta, incontrolável, descaracterizadas de desídia administrativa ou incúria da administração no exercício das políticas públicas inerentes e/ou omissões ou emprego irregular das verbas que levam à fragilidade do sistema e ao seu desmantelamento;
11. Considerando que em ocorrendo a forma dolosa de administração da terra arrazada esse atos devem ser acompanhados de formalização das devidas representações e ou auditorias que visem investigar os culpados já que embora o Ente Político seja uma ficção jurídica, necessita de pessoa física provida de competência em razão da investidura para dar-lhe “vida e eficácia” e a desintegração de um sistema de gestão plena da saúde não ocorre por combustão espontânea do próprio sistema, mas sim, com a participação direta dos seus Administradores;
12. Considerando as declarações do Exmo. Sr. Prefeito de Penedo em entrevista à GAZETA DE ALAGOAS datada de 5 de junho de 2010, na qual deixa a entender que o decreto fora um artifício para receber recursos do Estado para a Unidade de Emergência de Penedo, em decorrência do corte dos royaltes;
13. Considerando que as verbas destinadas à saúde são vinculadas ao que determina a ADCT, art. 77 da CF, no qual o Município deve dar contrapartida de 15% (quinze por cento) de tudo arrecadado com impostos e outros ingressos;
14. Considerando que o Conselho Municipal de Saúde como Órgão que tem dever constitucional de acompanhar e fiscalizar o Fundo de Saúde é co-responsável natural de toda a aplicação das verbas da saúde.
RESOLVE
15. Instaurar o presente Inquérito Civil Público para:
a. Investigar as causas e prováveis responsáveis pela FALÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PENEDO dando ênfase a: fato da administração ou qualquer violação aos Princípios Gerais da Administração Pública, violação ao CAPÍTULO II, DO TÍTULO VI da Constituição de 1988 e normas infralegais que regulamentem ou disciplinem a sua aplicação no Sistema de Saúde, Lei de Responsabilidade Fiscal, normas contábeis e vinculadoras das contas e do emprego de verbas da saúde e outras, com todos os seus consectários; e
b. coletar provas aos possíveis desvios de poder e finalidade na edição do decreto municipal de Penedo 293/10 em face do seu inteiro teor e natureza jurídica.
16. Autue-se a presente Portaria registrando-a em Livro próprio;
17. Nomeio sob compromisso para Secretariar os trabalhos o Sr. Joelito Lima de Santana, estagiário concursado do Ministério Público, por não haver funcionário do Quadro próprio nesta Representação;
PROVIDÊNCIAS INICIAIS:
18. Notifique-se ao Exmo. Sr. Prefeito quanto a entrada em vigor dos efeitos do Decreto 293 publicado em 4 de junho de 2010, no sentido de abster-se de efetuar qualquer negócio jurídico antes da eficácia do ato de gestão, que é 10 de julho de 2010;
19. Notifique-se e Requisite-se ao Exmo. Sr. Prefeito para fornecer NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO REQUISIÇÃO, toda a movimentação financeira das receitas e ingressos de recursos destinados à saúde deste Município, desde o início da legislatura, incluindo o saldo do ano civil anterior, até o mês de maio de 2010, mês a mês, discriminando as receita, os ingressos, inclusive dos royaltes, os destinatários de pagamentos e as fontes utilizadas, incluindo as notas fiscais, processos licitatórios em qualquer modalidade com a homologação e a discriminação do serviço ou produto adquirido, com preço unitário e global, produto a produto, serviço a serviço, dispensas e inexigibilidades de licitação com os respectivos atos administrativos devidamente motivados, todos acompanhados do documento que deu origem, a data e local de publicação e autoridade que autorizou a despesa, incluindo os empenhos, ordens de pagamentos, cópias de cheques e instituição financeira onde se encontrava depositada a verba, com os extratos bancários da movimentação do mês correspondente, incluindo-se os balancetes, as entidades financeiras depositárias de todas as verbas recebidas ou oriundas orçamento do Município nos termos da ADCT da CF 88, art. 77; as leis orçamentárias do ano civil anterior e o exercício correspondente, apontando discriminadamente os montantes e receitas previstas na ADCT da CF 88, art. 77; outros documentos que julgue importantes ao esclarecimento da investigação sobre a ruína do Sistema Único de Saúde em Penedo.
20. Requisitar ao Ministério da Saúde Auditoria de Gestão da Secretaria de Saúde na Legislatura anterior;
21. Formalizar outras requisições, recomendações, notificações e procedimentos pertinentes ao restabelecimento razoável e imediato do atendimento de saúde à população;
22. Junte-se aos Autos os Termos de Declarações, Representações, Recortes de Jornais, ofícios e todos os documentos que serviram de embasamento à instauração do presente feito.
23. Encaminhar a presente Portaria ao Procurador Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Diretoria Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Oficial do Estado, e ao Prefeito da Cidade de Penedo – Alagoas.
24. Com as respostas, volvam-se os Autos para ulteriores deliberações.
Penedo, Al, 15 de junho de 2010
ELÁDIO PACHECO ESTRELA
Promotor de Justiça
