O Ministério Público do Estado de Alagoas, no exercício das funções de defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana e de zelo pelo cumprimento dos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa, nos termos do artigo 129, II e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 15/96; com o parágrafo único, IV, do artigo 27, da Lei Nacional nº 8.625/93, e com o disposto no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Nacional nº 75/93, que autoriza a Instituição a “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, sob o fundamento da existência de uma situação de anormalidade no Estado de Alagoas, causada pelas fortes chuvas das últimas semanas, que provocaram enxurradas e inundações bruscas em diversos municípios,
CONSIDERANDO as graves consequências das recentes enxurradas e inundações que vitimaram grande parte da população alagoana, gerando perda de bens, comprometimento das atividades de subsistência, destruição de prédios e equipamentos públicos, interrupção de serviços públicos essenciais, tais como educação, saúde, comunicação e abastecimento de água, além do desalojamento de famílias e seu abrigamento em acomodações emergenciais;
CONSIDERANDO o reconhecimento da situação nos municípios atingidos como sendo de calamidade pública, conforme Decreto nº 6.593/2010, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Alagoas e publicado no Diário Oficial do dia 21 de junho de 2010;
CONSIDERANDO o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, artigo 1º, da Constituição Federal, e a essencial participação do Poder Público na sua efetivação, a fim de assegurar ao cidadão o mínimo das condições básicas de existência, mormente em situações emergenciais, como a que ora se verifica;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelo Poder Público para minimizar a situação de insegurança bio-psico-social decorrente do evento adverso acima referido e prestar adequadamente a assistência humanitária necessária para alivio do sofrimento humano que atinge a população atingida;
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de defesa da cidadania e promoção do bem-estar social, como também o caráter de universalidade da assistência humanitária que exige da Instituição ministerial uma atuação diferenciada em face de situações de calamidade pública;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade, gerada pelas circunstâncias extraordinárias atualmente vividas em parte do Estado de Alagoas, de priorização de determinados interesses públicos, com o objetivo de garantir, na medida do possível, o bem-estar social e a segurança coletiva e individual da população residente na área de calamidade constante do Decreto nº 6.593/2010,
RESOLVE dirigir aos Gestores Públicos do Estado de Alagoas com atuação na área abrangida pelo Decreto Estadual nº 6.593/2010, em particular aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios em estado de calamidade pública e aos Senhores Coordenadores de Defesa Civil Estadual e Defesa Civil dos referidos Municípios, as seguintes recomendações:
1 – Impedir a reocupação, recuperação ou reconstrução de edificações residenciais ou comerciais e prédios públicos, exceto equipamentos de lazer e esporte, nas áreas afetadas ou atingidas pela calamidade mencionada nesta recomendação e determinar, supletivamente, a demolição das edificações porventura existentes nessas áreas, como medidas de prevenção de novas calamidades ;
2 – Manter em operação permanente as delegacias de polícia e os grupamentos policiais militares de todos os municípios situados na área do decreto de calamidade, pelo período de 90 dias;
3 – Determinar, em caráter excepcional, o recolhimento compulsório da população às suas residências, abrigos ou alojamentos, a partir das 22 horas até o amanhecer; e a proibição da venda de bebida alcoólica, durante a noite, em todos os municípios situados na área alcançada pelo decreto de calamidade, pelo prazo de 90 dias, como medidas destinadas a prevenir atos de violência;
4 – Implantar cadastro único dos beneficiários dos donativos encaminhados pelo Estado de Alagoas, pelos municípios e pela Defesa Civil, mantendo tais doações sob controle e coordenação da Defesa Civil, com o objetivo de assegurar a distribuição isonômica dos mencionados bens;
5 – Predeterminar horários durante o período diurno para a distribuição dos donativos recolhidos pela Defesa Civil, como forma de assegurar a oferta isonômica à população afetada pelas chuvas;
6 – Adotar providências a fim de envolver a população local no trabalho de reconstrução das cidades atingidas pela catástrofe;
7 – Recuperar as áreas naturais de preservação permanente (matas ciliares), nos municípios elencados no decreto Estadual referido acima;
8 – Observar as disposições da Lei nº 8.666/93 relativamente a compras e contratação de bens e serviços, uma vez que a referida legislação vige, sobre tais ajustes, mesmo em situações de calamidade pública.
Maceió, 02 de julho de 2010.
Eduardo Tavares Mendes
Procurador-Geral de Justiça de Alagoas
Maria Cecília Pontes Carnaúba
Promotora de Justiça
Comissão Gestora do FUNDEC
Micheline L. Tenório S. dos Anjos
Promotora de Justiça
Coord. da Comissão de Apoio às Vítimas
Adilza Inácio de Freitas
Presidente da AMPAL
Gilcele Dâmaso de Alameida Lima
Promotora de Justiça
Movimento Solidário
Antônio Luiz dos Santos Filho
Promotor de Justiça de Paulo Jacinto
Carlos Eduardo Baltar Maia
Promotor de Justiça de Murici
Adriano Jorge Correia de B. Lima
Promotor de Justiça de Joaquim Gomes
Jorge José Tavares Doria
Promotor de Justiça de São José da Lage
Maria José Alves da Silva
Promotora de Justiça de Rio Largo
Miryã Tavares Pinto C. Ferro
Promotora de Justiça de Branquinha
Sílvio Azevedo Sampaio
Promotor de Justiça de Quebrângulo
Carmen Sylvia Nogueira Sarmento
Promotor de Justiça de União dos Palmares