
O procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, denunciou nesta terça-feira (02) o juiz José Carlos Remígio, da Comarca de São Miguel dos Campos, por lesão corporal leve qualificada. O Ministério Público Estadual quer a condenação do magistrado nos termos do artigo 129, § 9º do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 7, II da Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha). Se condenado, Remígio pode pegar de três meses a três anos de detenção.
No dia 25 de dezembro de 2009, o magistrado foi preso após ser flagrado pela Polícia Militar agredindo a namorada Cláudia Granjeiro de Souza, em uma avenida no bairro de Cruz das Almas, em Maceió. O juiz José Carlos Remígio chegou a ficar 14 dias preso em uma sala do quartel-geral do Corpo de Bombeiros, no Trapiche, até que sua defesa conseguiu um habeas corpus no Tribunal de Justiça de Alagoas.
Para o Ministério Público as provas de que o juiz agiu com violência contra a vítima são evidentes, inclusive com a comprovação em um laudo de Exame de Corpo de Delito e imagens gravadas por policiais militares e pela imprensa. “No depoimento da vítima ela relata os fatos minuciosamente e confirma que foi agredida violentamente pelo seu companheiro, no início de forma verbal, e depois com murros, até mesmo batendo com a cabeça dela contra o pára-brisa”, contou o procurador-geral.
Por duas vezes o Ministério Público Estadual se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do juiz José Carlos Remígio. Na primeira, ainda no final do ano passado, o procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, já tinha emitido um parecer pela permanência da prisão – posicionamento que foi seguido pela desembargadora Elizabeth Carvalho em sua decisão inicial de levar o magistrado a ser recolhido preventivamente ao quartel do Corpo de Bombeiros.
O outro parecer fez relação à decisão da vítima que renunciou a representação contra o magistrado, alegando não ter mais interesse em iniciar a ação penal contra o agressor. Para o MPE, a iniciativa de Cláudia Granjeiro não podia obstacular a instauração da ação penal, afinal o entendimento é de que a lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.