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Política

Ministro do STF diz que Lei do Ficha Limpa é deslavadamente inconstitucional

O ministro Eros Grau, que acaba de deixar o Supremo Tribunal Federal, disse estar convencido “de que a Lei Complementar 135 (Ficha Limpa) é, francamente, deslavadamente inconstitucional”. Em entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo, Grau afirmou que a Lei Complementar 135 põe em risco o Estado de Direito. A interpretação do ministro tem sido seguida por vários tribunais regionais do País que, numa espécie de “efeito dominó”, vêm deferindo registro de candidaturas impugnadas pelo Ministério Público eleitoral com base na Lei, a exemplo do Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Piauí e, mais recentemente, Tocantins.

O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins decidiu nesta semana rejeitar a representação do Ministério Público Eleitoral que pedia a impugnação da candidatura ao Senado do ex-governador Marcelo Miranda (PMDB). O caso é semelhante ao do candidato da Frente Popular por Alagoas ao governo, Ronaldo Lessa, que deve ser julgado nesta quinta-feira (5) pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

Segundo a representação do MPE, Miranda não poderia se candidatar por ter tido o mandato de governador cassado em 2009, pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Ele foi julgado por abuso do poder político por ter criado cargos públicos de forma irregular e distribuído 14 mil cheques-moradia durante a campanha para o governo do Estado em 2006. Pela condenação, ele estaria inelegível até setembro de 2012. Para os juízes do TRE-TO o Ficha Limpa não poderia ser aplicado ao caso de Miranda, já que este é anterior à lei.

Os tribunais têm seguido a Constituição. O TRE do Rio Grande do Sul, em decisão unânime deferiu a candidatura de Darci Pompeo de Mattos. No acórdão, o relator, desembargador Ícaro Carvalho, esclareceu que a sanção imposta (três anos de inelegibilidade) fora cumprida: “enfim, o Estado como ente disse que o ora impugnado foi culpado pela ação que praticou e sancionou-o a 3 anos de inelegibilidade , lapso temporal este já ultrapassado. Não pode o mesmo Estado, por via transversa, ressuscitar o fato gerador daquela punição para atribuir-lhe outro efeito impeditivo de exercício de cidadania”.

Está no texto da Constituição Federal que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Essa é a máxima seguida pelos TRE’s. Segundo Eros Grau, a questão moral que a Lei suscita deve ser analisada sob a ótica legal: “a moralidade pública é moralidade segundo os padrões e limites do Estado de Direito. Essa é uma conquista da humanidade. Julgar à margem da Constituição e da legalidade é inadmissível. Qual moralidade? A sua ou a minha? Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Vamos nos linchar uns aos outros. Para impedir isso existe o direito. Sem a segurança instalada pelo direito, será a desordem. A moralidade tem como um dos seus pressupostos, no Estado de Direito, a presunção de não culpabilidade”, afirmou Grau