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Alagoas

Ministro determina reabertura do prazo de inscrição para governador e vice-governador de Alagoas

Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal

Em decisão monocrática tomada nesta segunda-feira, 9, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte a medida cautelar sobre a eleição indireta para governador e vice-governador de Alagoas. Na decisão, o ministro determina a imediata reabertura do prazo de inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos em sua decisão.

Ainda pela decisão, o ministro Gilmar Mendes estabelece que o registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador de Alagoas na referida eleição, devem ser realizados em chapa única. Com a decisão, um novo edital deve ser elaborado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas (ALE/AL), que havia registrado 16 candidaturas ao Governo do Estado e oito a vice.

Na decisão, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF aponta no sentido de que a autonomia relativa dos estados para solução do problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo não se vincula ao modelo federal, mas não pode desviar-se dos princípios constitucionais.

Também foi determinada interpretação conforme a Constituição para que sejam observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal e para que fique claro que a filiação partidária não pressupõe escolha em convenção partidária.

Leia a decisão na íntegra

MIN. GILMAR MENDES

[…] defiro em parte a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária , tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.