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Ministro Alexandre de Moraes torna públicos documentos sobre operação que envolve empresários

Ministro levou em conta fortes indícios que estão em análise em vários inquéritos desde 2019

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, tornou públicos documentos sobre a operação policial que envolveu empresários, autorizada por ele na semana passada – confira as íntegras ao final do texto.

Conforme o ministro, as notícias veiculadas na Petição (PET) 10543 guardam estrita correlação com o rumo de investigações nos Inquéritos (INQ) 4781, 4828, 4879, 4888 e 4874, todas elas voltadas ao possível financiamento de notícias fraudulentas, discurso de ódio e de ataques orquestrados às instituições públicas, às urnas e a reforçar o discurso polarizado, promovendo o descrédito dos Poderes da República; envolvendo, inclusive, alguns empresários que já estão sendo investigados desde 2019.

O material indica que as provas juntadas nos autos, somadas a outros fortes indícios que estão sendo analisados nos referidos inquéritos, desde 2019, de possível participação de diversos empresários, anteriormente do grupo “Brasil 200 Empresarial”, que, atualmente, participam do grupo “WhatsApp Empresários & Política”, citados na representação da Polícia Federal, em financiamento na produção e divulgação de notícias fraudulentas e na organização de atos antidemocráticos, não permitem que a troca de mensagens com caráter eminentemente antidemocrático possam ser ignoradas, em especial, à vésperas do dia 7 de setembro.

De acordo com o entendimento do ministro, dentro do contexto das investigações, não é possível ignorar as mensagens trocadas por um grupo de empresários, que repetem o mesmo modus operandi ilícito verificado desde 2019, fomentando o ataque a instituições e ao próprio Estado Democrático de Direito.

Nos documentos divulgados, a Polícia Federal pediu a adoção de medidas voltadas ao esclarecimento dos fatos, especialmente considerado o momento pré-eleitoral de acirramento da polarização, destacando que as condutas investigadas podem resultar em (a) ações violentas por adesão de voluntários, considerando o meio em que se praticam os atos (aplicativos de comunicação); e (b) cooptação de pessoas em razão do poder econômico do mencionado grupo e utilização da posição hierárquica junto a funcionários para angariar votos ao candidato apoiado pelos empresários por meio de pagamento de “bônus em dinheiro ou em prêmio legal para todos os funcionários”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a existência do mesmo modus operandi identificado nos referidos inquéritos, revelando verdadeira estrutura destinada à propagação de ataques ao Estado Democrático de Direito, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, além de autoridades vinculadas a esses órgãos, com estratégias de divulgação bem definidas. Essas condutas, de elevado grau de periculosidade, se revelam não apenas como meros “crimes de opinião”, eis que os investigados, no contexto da organização criminosa sob análise, funcionam como líderes, incitando a prática de diversos crimes e influenciando diversas outras pessoas, ainda que não integrantes da organização, a praticarem delitos.

Além disso, a decisão destacou que o poder de alcance das manifestações ilícitas fica absolutamente potencializado considerada a condição financeira dos empresários apontados como envolvidos nos fatos, eis que possuem vultosas quantias de dinheiro, enquanto pessoas naturais, e comandam empresas de grande porte, que contam com milhares de empregados, sujeitos às políticas de trabalho por elas implementadas. Esse cenário, na avaliação do ministro, exige uma reação absolutamente proporcional do Estado, no sentido de garantir a preservação dos direitos e garantias fundamentais e afastar a possível influência econômica na propagação de ideais e ações antidemocráticas.

O ministro considerou presentes indícios da prática de incitação ao crime, associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa – crimes previstos nos artigos 286, 288, 359-L e 359-M, do Código Penal, bem como no artigo 2º da Lei 12.850/13, respectivamente.