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Alagoas

Mantida sentença de padrasto que abusava de enteada menor e deficiente

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão realizada nesta quarta-feira (27), negou provimento à Apelação Criminal impetrada por José Fernandes dos Santos Filho, condenado a aproximadamente sete anos de prisão pelo crime de estupro.

De acordo com a acusação, entre os anos de 2004 e 2005, José Fernandes dos Santos Filho “costumava abusar lascivamente daquela que tinha obrigação de proteger, violentando-a diariamente, culminando na gravidez de quase seis meses (consoante constata-se do exame de conjunção carnal que comprovou o estupro”. A menor, além de ser enteada de José Fernandes, sofria de deficiência mental.

Em sua defesa, José Fernandes afirmou que por sua ignorância, desconhecia da ilicitude da prática delitiva. Alegam os advogados que, nesse caso, estaria incorrendo em erro de proibição, fato que lhe afastaria a culpabilidade.

O juiz de 1º grau descartou os argumentos da defesa de José Fernandes, afirmando que de acordo com as provas processuais, ao longo do período em que o acusado alimentara sua fantasia sexual, fez questão de enfatizar para a menor que mantivesse segredo em relação a todos que residiam no mesmo local. No final, condenou-o à pena de sete anos, sete meses e doze dias de reclusão.

De acordo com o relator do processo, Sebastião Costa Filho, observa-se que o pleito absolutório é unicamente a tese de inocorrência de “dolo” na conduta do autor por ausência de conhecimento da ilicitude da conduta, incorrendo em erro de proibição capaz de excluir a culpabilidade.

“Observam-se configurados os elementos conformadores da existência do delito, inobstante o esforço do defensor em demonstrar a ocorrência de excludente de culpabilidade, qual seja, erro de proibição, pelo desconhecimento da reprovabilidade da conduta do apelante em constranger a menor impúbere, sua enteada, portadora de debilidade mental, à conjunção carnal. Frise-se, a corroborar a existência do fato, após incautas investidas, a ofendida engravidara, concebendo menor que, posteriormente, por meio de exame de DNA, restara reconhecida como filha, fato que torna patente a materialidade e autoria delitiva”, explicou o desembargador Sebastião Costa.

Conduta constrangedora

Ainda em seu voto, o desembargador-relator destaca que não se admite que pelo fato do agente ser dotado de parca condição econômica e baixo grau de escolaridade, não ter o conhecimento e a gravidade dos delitos dessa natureza, mesmo porque, universalmente, sabe-se que a liberdade sexual é direito elementar propalado, sendo qualquer conduta constrangedora censurada no Brasil.

Assim, ao final do julgamento, por vislumbrarem as provas para sustentar a condenação originária, os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJ/AL votaram por tomarem conhecimento do recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.