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Maceió

Loja deve desocupar imóvel pertencente ao Shopping Maceió

O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), confirmou a decisão que determina que a empresa Exótica – Ivan Manoel Ferreira ME desocupe o imóvel pertencente ao Condomínio Shopping Center Iguatemi Maceió, pelo descumprimento do acordo que firmava o pagamento das parcelas em atraso do imóvel. A decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

O relator do processo, desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, negou o recurso, desconsiderando a alegação da loja Exótica. Em seu entendimento, as condições do contrato de locação podem ser livremente estipuladas pelas partes, desde que não ofendam a legalidade. Sobre o despejo, justificou que não há como o locador manter, dessa forma, o locatário no imóvel, sem que a contraprestação pelo uso do espaço seja devidamente satisfeita.

Constam nos autos que o Shopping Maceió celebrou contrato de locação comercial com a loja Exótica, onde se convencionou que este deveria pagar uma contraprestação pecuniária (valor monetário pago pelo contratado ao contratante) pelo uso do espaço.

O Shopping moveu ação de cobrança de aluguéis com objetivo de despejo, na qual as partes celebraram um acordo extrajudicial, homologado em primeiro grau. O pagamento do débito se daria mediante sessenta parcelas de R$3.166,00, cujo termo inicial seria em 20 de dezembro de 2009 e o final em 20 de dezembro de 2013 e o não cumprimento do mesmo ensejaria o despejo imediato. O juiz de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel, em virtude do descumprimento do acordo.

Em suas razões, a empresa argumentou que a cláusula do acordo que previa o despejo na hipótese do não pagamento era abusiva, uma vez que o contrato teria sido firmado de forma unilateral, sem que lhe fosse dada a oportunidade de questioná-lo.

“Sendo os aluguéis e os demais encargos obrigações assumidas pelo locatário, o seu inadimplemento, por si só, é causa justificadora da extinção da relação locatícia, já que foi desrespeitado um dos deveres da parte, devendo esta arcar com o pagamento das despesas ordinárias até a data efetiva da entrega das chaves”, finalizou o desembargador ao fundamentar seu voto.