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Alagoas

Justiça manda prefeitura de Arapiraca suspender obras

Em decisão tomada na última quinta-feira (30), mas divulgada somente nesta segunda-feira, 04, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar e modificando a decisão do juiz de 1º grau em favor da Curtidora São Manoel Ltda, em ação de manutenção de posse contra a prefeitura de Arapiraca.

No agravo de instrumento, a Curtidora São Manoel alega que é legítima proprietária de dois terrenos e que a prefeitura teria iniciado uma obra nos dois imóveis, através da construtora L. Pereira e CIA Ltda, na área de sua propriedade. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de mil Reais e pelo provimento do recurso.

O município de Arapiraca alegou em sua defesa que a Curtidora São Manoel não é proprietária do imóvel e que teria demandado ação errônea, afirmando que o imóvel teria sido desapropriado. O juízo de 1º grau denegou a liminar requerida na ação de manutenção de posse, e por isso a Curtidora São Manoel requereu a reforma da sentença, inclusive a concessão do efeito ativo para paralisar a obra que era executada pelos agravados (prefeitura e construtora) em terreno de sua propriedade.

De acordo com a petição inicial, foi proposta a venda do imóvel pelo Sr. Hermes Florentino do Nascimento, em março de 2009, que é proprietário de um terreno vizinho ao da Curtidora São Manoel. Em meados de junho de 2009, a prefeitura de Arapiraca iniciou a obra no terreno da recorrente.

Esbulho

Para o desembargador Eduardo José de Andrade, relator do agravo, a partir do início das obras no terreno da Curtidora ficou caracterizado o esbulho, que é quando ocorre a injusta e total privação da posse de quem vinha exercendo. Assim, o esbulhado pode exercer o direito que lhe assiste, com a finalidade de defender sua posse.

“Conforme já mencionado na decisão liminar, a não paralisação da obra pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, que, mesmo que tivesse ajuizado demanda equivocada, autoriza a doutrina a fungibilidade entre as ações possessórias, o que não é o caso”, explica o desembargador-relator.

O desembargador explica ainda que a decisão liminar refere-se à suspensão da obra no imóvel da Curtidora São Manoel e não no imóvel de Hermes Florentino do Nascimento.