Uma decisão unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada durante sessão realizada na última quarta-feira (26), negou provimento à Apelação Criminal interposta por Franklin Nunes de Melo, condenado a oito anos e dois meses de reclusão pelo juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de Arapiraca, pelo crime de atentado violento ao pudor com presunção de violência continuada.
Franklin Nunes interpôs a Apelação Criminal inconformado com a sua condenação, alegando que a mesma se deu baseada apenas em depoimento da vítima. De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público (MP), em junho de 2009, a mãe da vítima, uma menor de 13 anos, teria visto em seu computador vários arquivos contendo cenas de pedofilia, estupro, sexo anal e oral, que teriam sido enviadas, via internet, por Franklin.
Também de acordo com o processo, Franklin Nunes teria conquistado a confiança da menor pelo fato de ser DJ e radialista bastante conhecido na região de Arapiraca. A vítima era ouvinte assídua do programa que o acusado possuía na rádio Jovem Pan, e os mesmos mantinham frequente contato por telefone e via Messenger (MSN), um programa de relacionamento da internet com troca de mensagens instantâneas.
De posse das informações, o desembargador Mário Casado Ramalho, relator do processo, verificou que o foco do recurso apelatório envolve tão somente a questão da credibilidade ou não da palavra da vítima e de seus pais, já que todo o contexto iniciou-se a partir da suposta comprovação do conteúdo pornográfico contido no computador da vítima.
Crimes consumados “às escuras”
Mário Casado explica que os casos de crimes sexuais, em regra, são consumados longe das vistas das testemunhas, praticamente “às escuras”. “É juntamente por esse motivo que a palavra da vítima tem valor probatório suficiente para respaldar a condenação imposta ao acusado, principalmente quando em harmonia com as demais provas colhidas e carreadas aos autos, como neste caso”, explicou em sua decisão.
O relator do processo ressalta ainda que, mesmo os resultados dos exames periciais realizados pela Polícia Federal nos computadores envolvidos no crime, não terem detectado quaisquer arquivos ou fragmentos de arquivos que afirmassem existir a relação de qualquer tipo de pornografia, não retira a responsabilidade que recai sobre Franklin Nunes, exclusivamente pela palavra da vítima menor de idade.
“Atestam os fatos conhecidos e anexados no processo que o ato sexual em si realmente não chegou a ocorrer, evidenciando-se unicamente a prática de sexo oral do apelante para com a vítima”, afirma o relator do processo.
A decisão da Câmara Criminal também decretou a prisão de Franklin Nunes para o cumprimento da pena imposta, por se tratar de crime hediondo.