A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas determinou o retorno do prefeito Antônio Lins de Souza Filho, conhecido como Toninho Lins, ao cargo de gestor da cidade de Rio Largo. Ele é acusado, juntamente com outros agentes públicos, de improbidade administrativa. Outras decisões judiciais ainda impedem o prefeito de reassumir o cargo.
No recurso julgado, Toninho Lins também solicitou o desbloqueio de seus bens, no valor de R$ 52.866,50, o que foi negado pela Câmara, por considerar que poderá haver a necessidade de ressarcimento do erário, devido aos possíveis danos provocados pelo gestor e também por outros réus na ação de improbidade.
O relator do processo, desembargador Eduardo José de Andrade, alegou que Toninho Lins está impedido de exercer suas funções desde julho de 2012, e em outra ação em janeiro de 2013, sem que a instrução do processo da ação de improbidade administrativa tenha sido concluída, configurando, deste modo, uma inaceitável anulação do mandato obtido por meio do voto popular.
Segundo o relator, o afastamento de agente político que responde por atos de improbidade administrativa deve ter um prazo certo e razoável, sob pena de infringir a vontade popular, que escolheu, por meio da eleição, o mandatário do seu município.
A defesa alegou que Toninho Lins detém foro privilegiado e que deveria ser julgado pelo Tribunal de Justiça e não pelo juízo de primeiro grau. Eduardo José de Andrade apresentou, nos autos do processo, que está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF), no sentido de que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, não se reconhece aos prefeitos a prerrogativa de foro, devendo serem julgados no juízo de primeiro grau.
Para a concessão de retorno ao cargo da prefeitura, o desembargador argumentou que o afastamento não deve ser feito aleatoriamente e sem prazo determinado. “Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a alterar a decisão recorrida tão somente quanto à determinação do afastamento, permitindo o retorno do agravante ao cargo eletivo”, concluiu o relator.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº. 0006515-06.2012.8.02.0000