Gestor está proibido de realizar gastos com festas natalinas e contratação de quaisquer bandas
Atendendo pedido do Ministério Público de Sergipe (MP/SE) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Promotor de Justiça de Pacatuba, Dr. Bruno Melo Moura, o Poder Judiciário Sergipano deferiu liminar determinando o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), da Prefeitura de Ilha das Flores.
A Juíza Dra. Ana Lígia de Freitas Soares Alexandrino determinou que o bloqueio fosse direcionado apenas ao pagamento dos servidores públicos com salários atrasados. A magistrada argumentou: “Não poderão ser descontados quaisquer outros valores da referida conta (contratos, parcelamentos de débitos), até que a folha de pagamento esteja plenamente regularizada”.
A Magistrada determinou, também, que o Município de Ilha das Flores fique impedido, dentro de cada mês, de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia, inclusive gastos com festas natalinas e contratação de quaisquer bandas, enquanto não quitardos os salários de todos os agentes públicos, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada pagamento realizado.
Consta dos autos que a dívida com os servidores públicos referente aos meses de dezembro e o décimo terceiro de 2012 é de aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e que o Ministério Público já empreendeu diversas tentativas para sanar as pendências.
Numa dessas tentativas, o Prefeito de Ilha das Flores Christiano Rogério Rêgo Cavalcanti apresentou proposta consistente em abrir uma conta judicial e depositar o ínfimo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, alegando a baixa capacidade econômica. O prefeito elega que sobrevive, basicamente, de repasses dos entes federados.
Em contrapartida, ao acessar o Portal de Transparência do Tribunal de Contas de Sergipe, o Promotor de Justiça constatou que, mesmo devendo tamanha verba alimentar a centenas de servidores públicos de Ilha das Flores e sem perspectiva de acordo, gastou com festas o montante de R$ 527.500,00 (quinhentos e vinte e sete mil e quinhentos reais).
“Dúvidas não existem de que o pagamento pontual dos salários dos servidores se reveste de um caráter de essencialidade inafastável, não podendo bens jurídicos essenciais como estes ceder frente a realização de festas ou outras despesas com menos importância”, pontuou a Juíza na decisão.
