Em atendimento à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, Jasiel Ivo, concedeu antecipação de tutela em caráter liminar, determinando a imediata suspensão de cláusula prevista em convenção coletiva de quatro sindicatos do Estado. O referido dispositivo institui a contribuição assistencial para os não associados e obriga as empresas a efetuarem o desconto e repassarem para respectivas entidades.
Com a decisão, o magistrado suspendeu as cobranças indevidas e quaisquer repasses de contribuições confederativa ou assistencial de associados e não associados aos sindicatos dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas de Maceió (Sinttrocam) e das Empresas de Asseio e Conservação.
Os repasses somente serão restabelecidos quando essas entidades encaminharem às empresas a relação dos respectivos empregados sindicalizados, incluindo as cópias do registro de filiação.
De acordo com liminar, os sindicatos não poderão mais estabelecer “nenhuma cláusula que contemple contribuições confederativas ou assistenciais atingindo os trabalhadores não sindicalizados”. Para assegurar o cumprimento da decisão, o juiz fixou multa diária de mil reais, até o limite de 30 mil reais, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
As ações
As ações civis públicas foram ajuizadas pelo procurador do Trabalho Luciano Carlesso, por considerar ilegais as cláusulas de convenção coletiva que preveem desconto no salário do empregado não sindicalizado.
Ele defendeu que a decisão da Justiça vai contribuir para que seja respeitada a liberdade de associação e de sindicalização, prevista no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
Segundo Carlesso, o desconto da contribuição no salário dos trabalhadores não associados é reconhecido como indevido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A súmula 666, do Supremo Tribunal Federal (STF) também estabelece que a contribuição confederativa só poderá ser fixada por assembleia geral e somente exigível dos filiados de cada sindicato.