A Justiça Federal em Alagoas determinou ao agente imobiliário responsável que se abstenha de cobrar a “taxa de reserva de imóvel” na alienação de imóveis do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), ressalvados o recebimento das comissões previamente pactuadas com a Caixa Econômica Federal. A ordem, concedida em caráter liminar, atende a pedido feito pelo Ministério Público Federal.
Em seus fundamentos, o Juiz Federal Substituto Gustavo de Mendonça Gomes ressalta a particularidade das relações econômicas deste caso, que estão atreladas a programa habitacional público, destinado a pessoas de baixa renda e cujo funcionamento envolve verbas estatais.
“O tratamento jurídico aqui não pode ser o mesmo atribuído às hipóteses dos negócios usualmente travados nas imobiliárias, enquadráveis nas regras gerais do mercado e na livre concorrência entre os agentes econômicos”.
Segundo Gustavo Mendonça, ao assumir a condição de agente imobiliário da Caixa Econômica Federal, a imobiliária contratada deve estar conscientes do caráter diferenciado do “Minha Casa Minha Vida”. Embora estejam atuando profissionalmente e com o fito de lucro – o que é perfeitamente lícito e justo – devem estar atentos ao limites impostos pelo tipo de financiamento que garante o programa.
Para o Juiz Federal, a Lei n.11.977/2009 é clara ao estabelecer que o Programa “Minha Casa, Minha Vida” tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos. Além disso, para a implementação do PMCMV, a União Federal, concede subvenção econômica aos beneficiários do financiamento habitacional, o que reforça o caráter público do negócio.
Segundo consta em documento no processo, o valor cobrado é quantia próxima ao valor do salário mínimo e que, considerando o tipo de cliente e destinatário do Programa, pode comprometer seriamente o próprio acesso à aquisição da casa própria.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 500,00 para cada contrato em que feita a cobrança, além de multa diária de R$ 50,00, por contrato. Para garantir a plena reversibilidade desta liminar, ficaram as rés autorizadas a consignarem nos contratos vindouros que a ausência de cobrança da “taxa de reserva de imóvel” é decorrente de decisão judicial.