OPresidente da República edita Decreto que determina a suspensão da permissão do emprego do fogo, no território nacional, pelo prazo de cento e vinte dias, em continuidade à política que já vem sendo adotado desde 2020.
Segundo dados recentes, divulgados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Especiais, somente na Amazônia foram verificados, entre janeiro e abril deste ano, 2.684 focos. Assim, e considerando que, historicamente, a maior incidência de focos de queima nessas regiões ocorre entre os meses de julho e outubro, torna-se premente a adoção de medida enérgica visando a conter ou, pelo menos, a diminuir a incidência de incêndios nas florestas brasileiras.
O presente ato, então, tem por fim salvaguardar o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, na linha do que preconiza no art. 225 da Constituição.
Excepciona-se da proibição do uso do fogo, contudo, as práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País; as práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; as atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; as queimas controladas em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas, e desde que autorizadas previamente pelo órgão ambiental estadual ou distrital.
Por se tratar de medida recorrente, a proposta ainda tem por fim alterar o Decreto nº. 2.661, de 1998, para permitir que o uso do fogo possa ser suspenso, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, como forma de reduzir a incidência e os danos provocados pelos incêndios florestais sobre o meio ambiente.
O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.