Texto apresenta regras para cancelamentos e remarcações de serviços
Os setores de turismo e cultura têm sofrido forte impacto pela pandemia do coronavírus. Segundo entidades do segmento, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%. Visando auxiliar os profissionais da área, empresas e consumidores, o Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou a Medida Provisória nº 948 que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos. O documento faz parte de uma série de ações do MTur para garantir a sobrevivência do setor durante a pandemia. A medida foi publicada no Diário Oficial da União.
“Todos os esforços do Governo Federal, neste momento, são para salvar as vidas dos brasileiros, mas precisamos cuidar para que esse setor, que é responsável por milhares de empregos no país, se torne sustentável após esse período de crise”, afirmou o ministro da pasta Álvaro Antônio.
O texto da MP prevê que em casos de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas de hospedagem, além de eventos – shows e espetáculos-, cinema, teatro, plataforma digitais de venda de ingressos, entre outros, a empresa ou o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo consumidor imediatamente desde que ofereça outras opções.
Ainda segundo Álvaro Antônio, “em um momento adverso como este, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores. É necessário pensar no depois também e garantir o direito dos consumidores e empreendedores e esse conjunto de medidas é para garantir o futuro do nosso turismo e da nossa cultura”.
Remarcação ou crédito
Há três possibilidades pelo texto da MP:
1º) Possibilidade de remarcação: caberá aos prestadores a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados.
2º) Crédito: Consumidor fica com crédito para uso ou abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas.
3º) Negociação: Possibilidade de acordo a ser formalizado com o consumidor para restituição dos valores.
– O prestador que não oferecer nenhuma dessas opções deverá reembolsar o cliente do valor pago, em no máximo um período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária. Neste caso, vale ressaltar que devem ser observadas as cláusulas contratuais, se existentes.
– Já os consumidores poderão optar por uma das alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória. Ou seja, 06 de julho de 2020.
A proposta de MP prevê, também, benefícios aos artistas já contratados que forem impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas. O texto exclui a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia.
