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Política

Fundo partidário: R$ 301 milhões poderão ser distribuídos entre as legendas em 2011

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, ou Fundo Partidário, terá, em 2011, uma previsão orçamentária de R$ 301 milhões. Desse total, R$ 265 milhões têm origem no Orçamento Geral da União e R$ 36 milhões são referentes à arrecadação de multas previstas na legislação eleitoral, como as pagas por eleitores em situação irregular e as devidas em condenação judicial por partidos políticos e candidatos.

O valor para 2011 teve um acréscimo de R$ 100 milhões aprovado pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso. O desejo de aumentar o valor do fundo seria dos partidos políticos e a aprovação permite que a relatoria do orçamento eleve os recursos de 201 para 301 milhões.

O chamado Fundo Partidário foi criado pela Constituição Federal de 1988 e a ele têm direito os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente são 27 partidos políticos. De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), cabe ao TSE fazer apenas a distribuição desses recursos e a fiscalização de sua utilização. O valor total do fundo previsto em lei sendo aprovado e incluído no orçamento pelo Congresso Nacional.

Pela legislação, cinco por cento do total do Fundo Partidário são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos registrados no TSE e 95% são distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Os partidos políticos podem utilizar os recursos com autonomia, e os diretórios nacionais normalmente transferem esse dinheiro entre as demais instâncias partidárias. No entanto, todos os partidos são obrigados a prestar contas anuais. No caso dos diretórios nacionais, a prestação de contas deve ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral. Os diretórios estaduais devem se dirigir ao Tribunal Regional Eleitoral do seu estado e os diretórios municipais ao cartório eleitoral da sua cidade.

Aplicação

Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal até o limite máximo de 50% do total recebido; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de 20% do total recebido.

Os recursos também poderão ser utilizados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual fixado pela direção partidária, com o mínimo de cinco por cento do total.

Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação dos recursos.