O Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª (TRF-5), em Recife, para garantir a devolução, em dobro, das taxas de expedição e registro da primeira via do diploma de conclusão de curso cobradas indevidamente nos últimos cinco anos por instituições de ensino superior.
No último dia 29 de setembro, o MPF/AL obteve na Justiça Federal sentença impedindo que instituições de ensino superior cobrassem taxa de expedição e registro da primeira via do diploma de conclusão de curso. Na mesma sentença, o juiz da 3ª Vara Federal, Paulo Machado Cordeiro, também determinou que fossem expedidos e registrados os diplomas dos concluintes cuja única pendência fosse a falta de pagamento da taxa.
No entanto, o pedido do MPF/AL para que houvesse devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos foi julgado improcedente pelo juiz, sob a alegação de que outras faculdades-rés em ações civil pública semelhantes – teriam reajustado as mensalidades para incorporar o valor de expedição de diploma. “Contra referido comportamento, embora ilegítimo e desleal, nenhuma providência poderia este Juízo tomar. Condenar as faculdades à restituição dos atrasados poderia, destarte, acarretar a mesma consequência e, portanto, prejuízo dos atuais alunos, que findariam por serem onerados em benefícios dos alunos do passado”, disse o magistrado em sua decisão.
Apesar de considerar louvável a preocupação do juiz com os resultados práticos de sua decisão, o procurador da República Rodrigo Tenório disse no recurso ao TRF considerar que a sentença utilizou-se de fundamentos econômicos equivocados para negar o pedido do MPF, que teve como base legal o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
“Em primeiro lugar, qualquer empresa, para ter lucros, repassa a seus clientes os custos de sua atividade. Decisões do judiciário que impõem obrigações às empresas representam um desses custos. Não há nada de ilegal ou desleal em tentar repassá-los aos clientes”, observa o procurador da República. “Em segundo, ao contrário do afirmado na sentença, não há nenhuma impropriedade no fato do Judiciário não poder controlar absolutamente os valores que são embutidos nos preços pelas universidades. Consagradas a livre iniciativa e a livre concorrência entre os princípios constitucionais regedores da ordem econômica, o controle de preços é feito primordialmente pelo mercado e excepcionalmente pelo Estado, nos casos previstos em lei”, complementou. Acrescentou o representante do MPF que o Código de Defesa do Consumidor prevê o dever das empresas indenizarem os consumidores indevidamente cobrados e que não há exceção prevista para o caso de empresas que podem repassar os custos a seus clientes.
Para reforçar seu raciocínio, Rodrigo Tenório cita o exemplo de uma fábrica de carros que forneceu automóveis com defeitos que geraram lesões corporais e morte de diversos consumidores. “Se condenada a indenizar as vítimas e/ou seus parentes, a empresa, evidentemente, tentará repassar a dívida para os que comprarem seus produtos. Por conta disso, deixará a indenização de ser exigida?”, questiona. Para o representante do MPF, a tese defendida na sentença gera severa conseqüência ao mercado consumidor: o estímulo à cobrança ilegal e ao enriquecimento ilícito de quem a pratica.
Ufal – No recurso ao TRF, o MPF/AL também pediu que a sentença de 1º grau fosse reformada em relação a outro ponto da ACP que foi negado na decisão: o pedido para que a Universidade Federal de Alagoas (Ufal) fosse impedida de cobrar taxa pelo registro/expedição de diplomas das demais instituições de ensino.
O principal argumento utilizado na ação é o de que a Constituição estabeleceu, sem ressalvas, a regra da gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais, devendo eles se abster não somente de cobrar mensalidades, mas quaisquer despesas que envolvam a atividade educacional. “O registro e a expedição de diplomas executados por autarquias federais são serviços públicos e, por se enquadrarem na categoria de serviços educacionais, deveriam ser gratuitos”, diz o MPF/AL no recurso.
O procurador também discutiu no recurso a natureza tributária da cobrança: se seria uma taxa ou uma tarifa. No entendimento do MPF/AL, ainda que a cobrança fosse possível, não poderia ser feita por meio de taxa instituída por resolução do Conselho Universitário, já que a Constituição Federal prevê que somente lei em sentido formal pode instituir taxas.
“A taxa cobrada pela expedição e registro de diploma é indevida, seja por ofender ao princípio da gratuidade do ensino nos estabelecimentos oficiais, seja por desrespeitar o princípio da legalidade tributária”, diz o recurso.
A ação foi proposta contra a Universidade Federal de Alagoas, Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal); Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas (Cefet/AL); Escola Agrotécnica Federal de Satuba; Centro de Estudos Superiores de Maceió (Cesmac); Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste (Seune); Instituto Batista de Ensino Superior de Alagoas (Ibesa); Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT); Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió (Fama); Fundação Educação do Baixo São Francisco Raimundo Marinho; Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Maceió (Esamc/Adea) e Associação de Ensino Superior de Alagoas (Aesa).
