
Matéria referente à Apelação Cível nº2010.001068-6
O juiz convocado José Cícero Alves da Silva negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Alagoas, determinando que o IPASEAL Saúde custeie o tratamento de quimioterapia e radioterapia a Elza Maria dos Santos Soares, portadora de câncer de mama metastático. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Elza Maria dos Santos, portadora de câncer de mama metastático pleiteou, liminarmente, junto à justiça, que o Estado de Alagoas e o IPASEAL Saúde fornecessem o tratamento de quimioterapia e radioterapia. A sentença de primeiro grau determinou que a paciente seja beneficiária do tratamento oncológico pelo Estado de Alagoas.
Inconformados, o Estado de Alagoas e o IPASEAL Saúde interpuseram recurso sustentando que não houve ato ilegal de autoridade por parte da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), bem como a ausência de liquidez e certeza do direito pretendido. Afirmam que o IPASEL Saúde não praticou qualquer ato ilegal ofensivo a direito líquido e certo da apelada, na medida em que esta, em nenhum momento, requereu o custeio do seu tratamento ao plano de saúde e, caso tivesse requerido, o IPASEAL Saúde somente teria o dever de custear as despesas médicas no limite estabelecido pelo contrato.
Decisão
O juiz convocado, José Cícero Alves, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, afastando as alegações de ausência de ilegalidade na omissão da SESAU e de ausência de certeza e liquidez do direito da paciente. Considerou que o Estado tem, por atribuição constitucional, o dever de implementar ações para promoção, proteção e recuperação da saúde,
Sustentou que, de acordo com documentação constante nos autos, diferente do que argumentou o IPASEAL, Elza Maria requereu o custeio do tratamento médico, o qual, inclusive, foi prestado durante um período de tempo e somente foi interrompido quando o IPASEAL suspendeu a prestação de seus serviços por dificuldades financeiras. Dessa forma, não se pode admitir que o plano de saúde desampare o consumidor que adimpliu todas as mensalidades do contrato com a expectativa de que a outra parte também cumpra sua obrigação.
“Ademais não se pode limitar o custeio do tratamento médico da apelada, portadora de câncer de mama metastático, doença gravíssima cujo tratamento é indispensável para sua sobrevivência. Configura-se abusiva, portanto, qualquer cláusula contratual firmada em contrato de adesão que disponha nesse sentido, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada em face de enfermidade grave cuja cura depende do tratamento a ser oferecido pelo plano de saúde”, argumentou.