A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou provimento, à unanimidade de votos, a apelação cível interposta pela Viação Itaperemim S/A, mantendo integralmente a sentença do juiz de primeiro grau, que havia determinado o pagamento de indenização por danos morais e materiais à Patrícia Maria Oliveira e filhos, devido a acidente automobilístico causado pela empresa em questão. A decisão foi tomada durante sessão nesta quarta-feira (15).
Patrícia e seus filhos menores entraram com ação indenizatória contra a empresa Viação Itapemerim S/A, exigindo o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 mil, e danos materiais, no valor de um salário mínimo por filho, devido a acidente automobilístico ocorrido em Joaquim Gomes, no qual faleceram seis pessoas, dentre as quais o marido e pai dos apelados, Sr. Paulo Lamenha dos Santos, que estava conduzindo o veículo no momento do acidente.
A apelada alega que o acidente ocorreu porque o condutor do carro necessitou desviar do ônibus da empresa apelante, que transitava na contramão da via, ultrapassando um veículo longo em curva perigosa, e que, apesar de conseguir desviar para o acostamento, o condutor perdeu o controle de seu veículo e colidiu com outro ônibus, vindo a falecer. A empresa entrou com apelação cível com o objetivo de reformar integralmente a decisão do juízo singular que julgou procedente os pedidos formulados na ação indenizatória.
O desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, entendeu que restou configurado nos autos que a conduta do motorista do ônibus da Viação Itapemerim S/A foi causadora do acidente quando veio a atingir a contramão de direção sem o devido cuidado, incorrendo em inobservância às regras básicas de trânsito.
“É razoável concluir que a quantia equivalente a 1/3 do valor do salário mínimo era destinada aos gastos pessoais do falecido, restando pois, a quantia correspondente a 2/3 do salário mínimo, que era destinado ao sustento da sua família, esposa e filhos, autores da presente ação, na proporção de 1 salário mínimo para cada um”, relato o desembargador.
Ainda nesse sentido o desembargador completa: “No tocante aos danos morais, tenho como evidente que a morte do pai e esposo, respectivamente, dos autores trouxe-lhes inquestionável abalo emocional e desequilíbrio na sua normalidade psíquica, pois a perda de um ente querido, com toda certeza, traz inafastável sofrimento e angústia a quem se viu privado do seu convívio, sendo portanto, devida a reparação por danos morais”.