A notícia veiculada neste portal, em 10/09/2010, intitulada “Detran reduz preço de registro de contrato”, anunciou fatos que lhe foram repassados de forma inverídica pelo Detran-AL. A nova opção para o registro dos contratos de financiamento não foi criada pelo Detran, como afirmou a Direção da Autarquia. Em verdade, essa nova opção surgiu com o convênio 09/2010, firmado entre a Federação Nacional dos Seguros Privados – FENASEG e o DETRAN/AL, e a Portaria nº 577/2010/DETRAN/AL, publicada no último dia 06/09/2010, que definiu os procedimentos para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores, que, inclusive, deve ser revogada nas próximas 24 horas, pelo próprio Diretor do DETRAN/AL, que a elaborou. Foi essa a determinação do Tribunal de Justiça de Alagoas.
As informações da coordenadora-geral operacional do Detran, Graça Cardoso, dizendo que esse novo registro do contrato traria benefício para população, porque estaria sendo feito pelo próprio DETRAN/AL, o que supostamente acarretaria a redução do preço do registro e a sua diluição de acordo com o número de parcelas do contrato, podendo o consumidor escolher entre uma ou outra modalidade de registro, também são informações inverídicas.
Na verdade, benefício nenhum haveria àquele que adquire veículo financiado, por isso houve a anulação do Convênio e da Portaria pelo Tribunal de Justiça. Não era o DETRAN/AL quem realizava o tal registro eletrônico, mas sim a FENASEG, representante dos interesses dos bancos, que já recebe o valor devido para o registro do contrato de financiamento no momento em que esse contrato é celebrado e assinado pelo devedor, o comprador do veículo.
O consumidor, com essa nova Portaria 577/2010/DETRAN/AL, acaba pagando duas vezes ao banco, quando assina o contrato e no ato do registro. Além disso, o tal registro eletrônico, na forma em que definido pela Portaria 577/2010 do DETRAN/AL e pelo Convênio 09/2010 assinado com a FENASEG, não atende as exigências da Resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, além do que, a FENASEG utiliza a mesma base de dados do SNG (gravames) para fazer o registro, ou seja, a conferência dos dados de um sistema e do outro não existe, pois tudo é feito em um sistema só, desobedecendo a determinação do CONTRAN, o que gera fraudes e favorece apenas a FENASEG, que recebe duas vezes por um só serviço.
Sem dúvida, algum motivo que ainda não conhecemos. instigou o Diretor do DETRAN/AL, Lúcio de Melo, a repentinamente, sem justificativa, celebrar esse convênio com a FENASEG, sem qualquer respaldo legal, sem processo licitatório, sem o menor critério de escolha, em flagrante violação aos princípios que regem a Administração Pública, pois ao contrário dos particulares, que possuem a liberdade de contratar com quem e nas condições que desejarem, o Poder Público deve se submeter a um rigoroso processo de escolha das melhores condições para contratar, visando o melhor interesse público e buscando, dentre outros, dificultar fraudes por parte do administrador na escolha da entidade a ser contratada. Resumindo, a licitação é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, uma restrição à liberdade administrativa na escolha da contratante.
Além da contratação direta da FENASEG, o Diretor do Detran, Lúcio de Melo, ao celebrar o convênio desconsiderou o contrato de concessão que o DETRAN/AL possui com a empresa FDL – Fidúcia Documentação Ltda. O contrato de concessão com a empresa FDL foi firmado após regular processo de licitação, sendo que a empresa está prestando regulamente o serviço de registro de contratos para o DETRAN/AL.
Vendo o seu direito lesado, a empresa FDL peticionou no Mandado de Segurança 2008.001903-4, em trâmite no Tribunal de Justiça de Alagoas, que já havia declarado a regularidade dos serviços que essa empresa presta ao DETRAN/AL e informou ao Tribunal as ilegalidades do novo Convênio e nova Portaria do DETRAN/AL. Ao analisar os documentos, o Tribunal de Justiça de Alagoas de pronto verificou as irregularidades: “Da análise do convênio nº 09/2010 e da Portaria nº 577/2010, celebrado entre o DETRAN/AL e a Empresa FENASEG verifica-se que não foi realizada nenhuma licitação para a celebração do mesmo, o que fere de morte a Lei nº 8.666/93 e a Constituição Federal Brasileira. Por outro lado, caso o Detran/Al pretendesse a contratação de outra empresa para a prestação dos mesmos serviços, deveria esperar o término do contrato firmado com a ora impetrante (FDL), sob pena de flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, legalidade, moralidade administrativa e inadimplemento contratual.”
A decisão judicial tece longa crítica à contratação direta, sem licitação, da empresa FENASEG, ainda mais para prestar os mesmos serviços para os quais foi contratada, mediante licitação que ainda está em vigor, a empresa FDL. A conclusão do magistrado que proferiu a decisão ordenou o seguinte:
“Diante disso, determino monocraticamente a anulação do convênio nº 09/2010 e da Portaria nº 577/2010/DETRAN/AL, celebrado entre a FENASEG e o DETRAN/AL, que definiu os procedimentos para o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores no DETRAN/AL. Ante o exposto, intime-se pessoalmente o Diretor do DETRAN/AL, senhor LUIS AUGUSTO LÚCIO DE MELO, para que providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e incursão no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), a publicação, no Diário Oficial do estado, da revogação do Convênio 09/2010, celebrado entre a FENASEG e o DETRAN/AL, e a Portaria nº 577/2010/DETRAN/AL.”
Ao final, além da multa e da possibilidade de prisão por desobediência, o Diretor do DETRAN, pelas ilegalidades cometidas, ainda poderá responder por crimes de improbidade administrativa, foi isso o que determinou o Tribunal de Justiça de Alagoas:
“E, determino a notificação do Ministério Público, para que preste informações sobre o Procedimento Administrativo que lá tramita sob o 110: 285/2009 e verifique à eventual prática pelo Diretor do DETRAN/AL de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, VI, VIII, X, XI, XIV e artigo 11, caput, 1,11 e VI da Lei 8.429/92 e artigos 89/91; 93 e 98 da Lei 8.666/93. Publique-se e cumpra-se.”
Lúcio de Melo foi intimado da decisão em 23/09/2010 e deverá revogae o convênio nº 09/2010 e a Portaria nº 577/2010/DETRAN/AL, com isso, o comprador de veículo financiado por alienação fiduciária voltará a ter a propriedade fiduciária regularmente constituída, insuscetível de fraudes, pois o registro do contrato voltará a ocorrer como manda a Lei.
A empresa FDL espera que após essa determinação do Judiciário, o DETRAN/AL se adeque à Resolução 320/09 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, efetuando o registro não só dos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mas de todas as modalidades de financiamento, e que, principalmente, imponha a responsabilidade pelos custos do registro às instituições financeiras credoras dos contratos de financiamento, como já determinou o CONTRAN.
Para isso, basta um aditivo ao contrato de concessão da FDL e uma Portaria do DETRAN/AL de acordo com a Resolução 320/09 do CONTRAN, conforme provocação já efetuada pela FDL por meio de Ofícios ao Diretor Geral do DETRAN/AL.
