Deputado Ronaldo Medeiros
O presidente em exercício, deputado Ronaldo Medeiros (PMDB) apresentou um projeto, nesta segunda-feira (16), tornando sem efeito a Lei que cria a “Escola Livre”. Medeiros votou contra o projeto, mas a maioria da Casa decidiu pela aprovação. “Votei contra esse projeto e não seria pertinente de minha parte, como educador, referendar uma proposta que silencia o professor na sala de aula; além do mais, há muitas dúvidas na sociedade a respeito do que foi aprovado”, destacou.
O parlamentar ainda afirma que se associa ao governador Renan Filho, que também se opôs ao projeto que originou a Lei promulgada do Programa “Escola Livre”, e ao professor Othoniel Pinheiro Neto, que publico artigo intitulado “As múltiplas inconstitucionalidades e equívocos dos projetos de lei “Escola sem Partido”, “O “Escola Livre” ingressou no mundo jurídico sem a necessária discussão técnica sobre seus efeitos ou, tampouco, sua eficácia prática para a finalidade a que se destinava: a neutralidade. Fruto de discussão tênue e restrita a própria Assembleia”, observou Medeiros.
No último dia 9 de maio, também no exercício da pesidência, o próprio deputado Ronaldo Medeiros (PMDB), mesmo tendo votado contra, teve que promulgar a Lei n.º 7.800/16, que institui no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa Escola Livre. São princípios que regem a lei: neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; pluralismo de ideias no âmbito acadêmico; liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; liberdade de crença; reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; e direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica.
A lei deixa claro ainda que, no exercício de suas funções, o professor, entre outras coisas, não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; e não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas.
A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios desta lei.
Os servidores públicos que transgredirem esta lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas.
