×

Maceió

Correios de Maceió terão que instalar portas eletrônicas

A Câmara Municipal de Maceió aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei de autoria da vereadora Fátima Santiago (PP) que torna obrigatória a instalação de porta eletrônica de segurança nas agências dos correios nas agências de Banco Postal. Segundo Fátima Santiago o objetivo o objetivo da Lei é garantir mais segurança tanto para o usuário quanto para funcionários e donos dos estabelecimentos.

De acordo com o Projeto de Lei as portas eletrônicas devem obedecer às seguintes características técnicas: ser equipada com detector de metais; travamento e retorno automático; abertura ou janela pra entrega ao vigilante, do metal detectado e vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

O Projeto seguiu para sanção do prefeito Cícero e após sua publicação em Diário Oficial, as empresas terão o prazo de 120 dias para se adequarem as normas previstas em Lei, caso contrário, estarão sujeitas a penalidades como: notificação, interdição e multas no valor de R$ 1mil.

Projeto de Lei

Art.1º. – É obrigatória, no âmbito do Município de Maceió, nas Agências dos Correios com Banco Postal, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

§1º. – A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

Equipada com detector de metais;

Travamento e retorno automático;

Abertura ou janela pra entrega ao vigilante, do metal detectado;

Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

§2º. – Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais Agências, por meio de acordo de trabalho celebrado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Estado de Alagoas.

Art.2º. – Pela infração desta Lei a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficará sujeita as seguintes penalidades:

ADVERTÊNCIA: Para a primeira autuação, devendo a ECT ser notificada pra que efetue a regularização da pendência em até 10 [dez] dias úteis;

MULTA: Será aplicada multa de R$ 1.000,00 [hum mil] reais por atraso de até 30 [trinta] dias par implantação de sistema objeto da presente ou quando não houver a regularização do plano previsto de pendência já punida com ADVERTÊNCIA; ou em caso da terceira ADVERTÊNCIA, no período de janeiro a dezembro.

INTERDIÇÃO: Dar-se-á interdição do Estabelecimento, após 30 [trinta] dias terminado o prazo, determinado no artigo 3º desta, bem como pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 [quarenta e oito] horas úteis depois de registrada decisão final.

Parágrafo Único – O sindicato dos Trabalhadores nos correios de Alagoas poderá representar junto à Prefeitura Municipal do município onde estiver instalado o serviço e aos órgãos de Fiscalização Estadual e Federal, o infrator desta Lei.

Art.3º. – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terão um prazo de até 120 [cento e vinte] dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação dos equipamentos exigidos no artigo 1º desta lei.

Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.