Com a aprovação da Lei Federal nº 13.988 de 2020, conhecida como lei do contribuinte legal, as transações tributárias vêm ganhando bastante força e destaque em âmbito federal, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
A pandemia do COVID-19, agravou a crise econômica pela qual a sociedade já vinha passando, dificultando que as pessoas e as empresas paguem tributos, especialmente os federais devidos a Receita Federal do Brasil, tornando a transação tributária uma ferramenta ainda mais importante.
Apenas na cidade de Penedo, estado de Alagoas, segundo dados obtidos através da lista de devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, existem pelo menos 968 contribuintes com débitos tributários federais inscritos em dívida ativa, pendentes de regularização.
O valor total da dívida dos contribuintes penedenses com a União federal é de aproximados R$ 313 milhões de reais.
Assim, neste texto, apresentaremos a você, mais uma oportunidade tributária, que permite a regularização de seus débitos tributários com o fisco federal, para que você fique em dia com o leão.
1 – O que é transação tributária?
Muitas pessoas, inclusive os empresários, desconhecem e não sabem do que se trata a transação tributária, apesar de ser uma modalidade de pagamento de impostos, taxas, contribuições e outros tributos, com previsão no art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional.
A transação tributária nada mais é do que um acordo, por meio do qual, o ente tributante (união, estados, distrito federal e municípios) e o contribuinte, fazem concessões recíprocas, visando à regularização e extinção dos débitos tributários.
Atualmente, as transações tributárias visam a superação da situação de crise econômico-financeira das pessoas e empresas em débito com o fisco federal; estimular a melhoria do ambiente de negócios, gerando segurança jurídica e a redução de disputas entre os contribuintes e o fisco.
Dessa forma, as transações tributárias acabam sendo uma vantagem para os contribuintes, viabilizando além destes benefícios, a possibilidade de os débitos inscritos em dívida ativa da União, serem pagos de forma parcelada e com descontos sobre encargos, multas e juros.
Mas você deve estar se perguntando – O que são os débitos tributários federais inscritos em dívida ativa?
Os débitos tributários federais inscritos em dívida ativa, são aqueles que, após o prazo de cobrança administrativa efetuada pela Receita Federal, através de notificação enviada ao contribuinte ou da entrega de informações pelo próprio contribuinte, são encaminhados para outro órgão federal, chamado de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou PGFN.
Assim, a PGFN é o órgão responsável pela revisão destes débitos e pela gestão, mas também cobrança judicial dos débitos não pagos voluntariamente a Receita Federal, após o procedimento interno denominado de inscrição em dívida ativa.
2 – Modalidades de proposta por adesão à transação tributária
Atualmente, em âmbito federal, existem várias modalidades de transações tributárias por adesão à disposição dos contribuintes, aplicáveis a situações distintas, que podem beneficiar pessoas e empresas, desde que observados os requisitos e exigências de cada uma. Vejamos:
• Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
• Transação do Contencioso Tributário “PLR-Empregados – PLR -Diretores”
• Extraordinária
• Excepcional
• Excepcional para débitos rurais e fundiários
• Dívida ativa de pequeno valor
Porém, neste texto nós trataremos apenas da modalidade de transação tributária para dívida ativa de pequeno valor, de forma a facilitar o conhecimento sobre os seus principais aspectos e condições.
Adiantamos que, a transação tributária para dívida ativa de pequeno valor está disponível apenas para as pessoas físicas, bem como, para microempresas e empresas de pequeno porte, que possuam débitos tributários federais inscritos em dívida ativa há mais de um ano, com valor total de até 60 salários-mínimos.
Então, se está situação for a sua, fique atento a todos os detalhes e se beneficie ao máximo desta oportunidade.
3 – Transação tributária de dívida ativa de pequeno valor
A transação tributária de dívida ativa de pequeno valor é regulada pelo Edital PGFN nº 16 de 2020 e teve seu prazo reaberto pela Portaria PGFN nº 2.381 de 26 de fevereiro de 2021.
Atenção, o prazo para adesão encerra-se no dia 30 de setembro de 2021, às 19 horas, no horário de Brasília.
Pois bem, a transação tributária para dívida ativa de pequeno valor, é uma das modalidades de transação vigente, que, contudo, abrange somente os débitos de natureza tributária, que estejam inscritos em dívida ativa há mais de um ano.
O valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, não poderá ultrapassar o montante de 60 salários mínimos, ou seja, R$ 66 mil, considerando o salário mínimo vigente.
Mas fiquem atentos para o preenchimento dos requisitos!
Pois a mencionada transação tributária exige que o contribuinte pague uma entrada, equivalente a no mínimo 5% do valor total da dívida, considerando encargos, multas e juros.
Ou seja, se a dívida for de R$ 60 mil, o contribuinte terá que desembolsar a título de entrada, o valor de R$ 3 mil, o qual ainda poderá ser dividido em 5 parcelas, mensais e consecutivas.
Além do mais, o deferimento do pedido de adesão à transação selecionada pelo contribuinte, estará condicionado ao pagamento da primeira parcela da entrada, que deverá ser paga até o último dia útil do mês no qual o contribuinte realizou o requerimento de adesão à transação.
Vamos a um exemplo!
Na hipótese do contribuinte realizar o requerimento para adesão à transação tributária no dia 5 de agosto de 2021, o seu requerimento só será deferido e efetivado, caso o valor correspondente à primeira parcela da entrada for pago até o dia 31 de agosto, levando em consideração que este é o último dia útil do mês.
Por sua vez, as demais parcelas correspondentes ao valor da entrada, deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao da primeira parcela, que no exemplo citado acima, corresponderia aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, caso a entrada seja parcelada em 5 vezes.
Caso todas as parcelas da entrada não sejam pagas, a adesão à transação tributária será cancelada.
4 – Das opções de transação tributária de dívida ativa de pequeno valor
Agora, vamos conhecer as opções de parcelamento para pagamento do débito, descontado o valor pago a título de entrada para adesão à transação.
Portanto, no exemplo dado acima, considerando que o débito total era de R$ 60 mil e que a entrada foi de 5%, equivalente a R$ 3 mil, restariam R$ 57 mil, do valor remanescente do débito para ser pago através de uma das opções disponíveis.
É bom lembrar que quanto maior o número de parcelas da opção escolhida pelo contribuinte para quitar o seu débito, menor será o desconto concedido!
4.1 – Quais as opções de parcelamento e desconto?
O Edital nº 16/2020 tornou pública três opções de parcelamento para que o contribuinte possa optar por uma delas. Vejamos:
1 ª opção – Se o débito for parcelado em até 7 vezes, o desconto concedido será de 50%.
2ª opção – Se o débito for parcelado até 36 vezes, o desconto concedido será de 40%.
3ª opção – Se o débito for parcelado em até 55 vezes, o desconto concedido será de 30%.
Sendo assim, levando em consideração as mencionadas possibilidades, caso após o pagamento da entrada, o contribuinte parcele o débito restante em até sete vezes, terá um desconto de 50% sobre o valor total da dívida.
Ou seja, ao considerarmos o valor remanescente a entrada como sendo de R$ 57 mil, o mesmo terá que pagar metade desse valor, portanto, R$ 28.500,00, em até sete meses.
Também é disponibilizado ao contribuinte a possibilidade de parcelar o valor em até 36 meses, mas nesse caso o desconto será de 40%, assim, o débito remanescente que era de R$ 57 mil, agora passaria a ser de R$ 34.200,00.
E ainda existe a última possibilidade, na qual o contribuinte pode parcelar o débito em até 55 vezes, mas nessa hipótese o desconto será de apenas 30%.
Sendo assim, o débito que antes era de R$ 57 mil, seria reduzido para R$ 39.900,00.
Como é possível perceber, quanto maior o número de parcelas, menor será o desconto concedido.
No entanto, ao optar por uma das modalidades oferecidas, o contribuinte terá ainda que se atentar para a exigência do valor mínimo da parcela, que não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Além do que, os valores de todas as parcelas serão acrescidos da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Dessa forma, alertamos que para o contribuinte aderir a 1ª opção de parcelamento do débito, e caso deseje parcelar o seu débito em 7 vezes, com desconto de 50%, considerando a entrada de 5% e o valor mínimo das parcelas de R$ 100,00, o seu débito deverá ser de aproximadamente no mínimo R$ 1.500,00.
Já para aderir a 2ª opção e parcelar o débito em 36 vezes, com desconto de 40%, o débito deverá ser de aproximadamente no mínimo R$ 6.340,00.
Para aderir a 3ª opção e parcelar o débito em 55 vezes, com desconto de 30%, o valor do débito do contribuinte deverá ser de aproximadamente no mínimo R$ 8.272,00.
Outra notícia boa é para aqueles contribuintes que também já tiveram o débito parcelado em outra situação, os quais também poderão aderir a transação tributária.
No entanto, atenção!
Neste caso, por se tratar de um reparcelamento, o valor a ser pago a título de entrada, terá que ser equivalente a 10% do montante do débito que o contribuinte quer transacionar.
Se o contribuinte optar por transacionar débitos que foram objeto de parcelamento que ainda está em curso, ou foi suspenso por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável do parcelamento ou da ação judicial para poder aderir à transação tributária para débitos de pequeno valor.
Ressaltamos também que, se o contribuinte possui débito tributário proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou de multas criminais, não conseguirá aderir a transação tributária.
Mas lembrem-se, os benefícios ofertados aos contribuintes, não são oferecidos de forma indiscriminada!
As regras devem ser respeitadas para que a transação não venha a ser desfeita e consequentemente cancelada, portanto, prestem atenção a elas.
5 – Quais são as hipóteses de rescisão da transação?
Existem algumas situações que podem levar a rescisão da transação tributária a e, consequentemente, ao cancelamento dos benefícios concedidos ao contribuinte, neste texto, listamos para você as principais hipóteses. Veja:
a) O contribuinte que deixar de pagar até três parcelas consecutivas ou seis alternadas, correspondentes ao parcelamento do débito, terá a transação cancelada.
b) A decretação de falência ou de extinção da pessoa jurídica, através de liquidação também é motivo para que ocorra a rescisão da transação.
c) Aquele contribuinte que quiser “dar uma de esperto” e a PGFN constate ação tendente ao esvaziamento do seu patrimônio, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração, também terá a transação rescindida.
Não é interessante para o contribuinte ter a transação tributária rescindida, muito pelo contrário, pois caso assim aconteça, ficará proibido pelo prazo de 2 anos, contados da rescisão da transação, de aderir a um novo benefício de transação tributária, ainda que de outro débito.
Caso o contribuinte incorra em alguma hipótese de rescisão da transação, o mesmo será notificado por meio eletrônico, através da caixa de mensagens do REGULARIZE (portal digital de serviços da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).
Portanto, você deve ficar atento, pois, a partir do dia seguinte à visualização da notificação da rescisão, se dará início ao prazo para apresentação de defesa e caso a notificação não seja visualizada no prazo de 15 dias, contados do registro da mensagem em sua caixa de entrada, será considerado intimado automaticamente.
6 – Quem pode aderir à transação?
O pedido de transação tributária para débitos de pequeno valor, poderá ser feito pelo contribuinte, que seja devedor principal do débito inscrito em dívida ativa da União.
No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da própria pessoa jurídica.
Por sua vez, se for pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios, devendo o pedido de parcelamento ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.
O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionados para o titular ou para os sócios.
Continuaremos conversando sobre Direito Tributário.
É sempre um prazer enorme mantê-los informados!
Deixem seus comentários.