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Política

Conheça o projeto que cria o Serviço Voluntário Remunerado na PM e no Corpo de Bombeiros

A Assembleia Legislativa de Alagoas deve analisar nesta sexta-feira (10), projeto de lei, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário Remunerado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

De acordo com o Governo do Estado, a criação do Serviço Voluntário Remunerado objetiva a compensação pecuniária ao servidor militar que efetivamente trabalhe, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais e espontaneamente se credencie, em seu período de folga, ao emprego nas atividades ostensivas das unidades operacionais das respectivas Corporações, desde que preencha alguns requisitos, tais como: período mínimo de descanso, gozo de saúde, disponibilidade para o serviço, entre outras condições.

Pelo projeto, batizado pela categoria como ‘Bico Legal’, a jornada do Serviço Voluntário Remunerado terá o valor de R$ 120,00, sendo revisado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a sucedê-lo. A remuneração do Serviço Voluntário Remunerado não será paga quando o militar estadual for escalado extraordinariamente e for compensado com dispensa do serviço ou com folga maior que a habitual.

Confira abaixo o projeto de lei:

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica criado no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o Serviço Voluntário Remunerado, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que:

I – trabalhe, efetivamente, 30 (trinta) horas semanais, no mínimo; e

II – voluntariamente, desde que em período de folga, seja empregado nas atividades ostensivas das unidades operacionais das respectivas corporações.

§ 1º O valor pago referente à jornada do Serviço Voluntário Remunerado não integra o subsídio do servidor militar, sendo proibida a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.

§ 2º O Serviço Voluntário Remunerado tem caráter eventual, respeitando o quantitativo fixo de 8 (oito) horas diárias e o máximo de 4 (quatro) jornadas mensais por militar estadual.

§ 3º A remuneração de que trata o caput deste artigo será paga no mês subsequente ao do serviço realizado.

§ 4º O emprego do militar estadual em atividades extraordinárias, como catástrofes, grandes acidentes, incêndios, grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão da remuneração prevista nesta Lei.

§ 5º A escala de Serviço Voluntário Remunerado não se confunde com a escala de serviço ordinário, e sua efetivação é condicionada a autorização dos respectivos comandantes gerais.

Art. 2º O Serviço Voluntário Remunerado ocorrerá em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas e em pontos e locais de elevado índice de ocorrências.

Art. 3º A remuneração do Serviço Voluntário Remunerado não será paga quando o militar estadual for escalado extraordinariamente e for compensado com dispensa do serviço ou com folga maior que a habitual.

Art. 4º As escalas de serviços ordinárias ou o horário de expediente não poderão sofrer qualquer tipo de prejuízo em decorrência do emprego do militar estadual no Serviço Voluntário Remunerado.

Art. 5º Para concorrer à escala de Serviço Voluntário Remunerado o militar estadual deverá:

I – requerer a sua inclusão na escala de Serviço Voluntário Remunerado;

II – estar apto para o serviço operacional;

III – não estar agregado;

IV – não estar em gozo de qualquer tipo de licença ou férias;

V – ter usufruído folga correspondente a mesma quantidade de horas trabalhadas em atividade operacional ou administrativa, e não estar escalado para qualquer atividade no período de 12 (doze) horas seguintes à execução do Serviço Voluntário Remunerado; e

VI – não estar cumprindo punição disciplinar.

Parágrafo único. As corporações estaduais não incluirão em escala de serviço voluntário o militar estadual que, nos 30 (trinta) dias anteriores a data do serviço pretendido, não tenham tido total assiduidade as suas atividades administrativas ou operacionais.

Art. 6º A jornada do Serviço Voluntário Remunerado terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo revisado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a sucedê-lo.

Art. 7º O número de jornadas do Serviço Voluntário Remunerado, mensal, fica limitado ao valor a ser gasto com despesas dessa natureza, publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ junto com a programação financeira.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Defesa Social – SEDS.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação