Bibo Nunes, autor da proposta
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19, que reformula algumas regras para a certificação de entidades beneficentes às quais a Constituição assegura imunidade nas contribuições para a seguridade social. A matéria será enviada ao Senado.
Apesar das reformulações, permanecem iguais as principais normas sobre como essas entidades devem oferecer serviços gratuitos para contaram com a isenção dessas contribuições. A apresentação do projeto decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais vários artigos da Lei 12.101/09 porque a regulamentação dessa imunidade deve ser feita por meio de lei complementar.
De autoria do deputado Bibo Nunes (PSL-RS), o texto aprovado é um substitutivo do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) reformulado em Plenário pelo deputado Antonio Brito (PSD-BA), que foi o relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
Comunidades terapêuticas
O Plenário analisou dois destaques apresentados pelos partidos. Um deles, do Psol, foi aprovado e retirou do texto a possibilidade de as comunidades terapêuticas contarem com a imunidade tributária.Apesar de o texto retirado ter obtido a maioria de votos (251) a favor de sua manutenção no substitutivo, por se tratar de um projeto de lei complementar são necessários 257 votos para aprovação. Outros 75 deputados votaram a favor da exclusão das comunidades terapêuticas.
Para a líder do Psol, deputada Taliria Petrone (Psol-RJ), é necessário haver contrapartidas e fiscalização das comunidades terapêuticas para garantir tratamento digno a pacientes.A deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), no entanto, afirmou que as comunidades terapêuticas são fundamentais para o acolhimento de dependentes de álcool e drogas.
Com a retirada das comunidades terapêuticas da relação das entidades que podem contar com a imunidade tributária, poderão atuar com esse benefício apenas aquelas que prestam serviços de cuidado, prevenção, apoio, ajuda mútua, atendimento psicossocial e ressocialização desses dependentes ou que prestam serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares.
Sua certificação será realizada pela unidade responsável pela política sobre drogas do ministério da área de assistência social. A entidade deverá comprovar um mínimo de 20% de sua capacidade em atendimentos gratuitos.
Requisitos
Nos requisitos para obter e manter a certificação, o relator incluiu trecho para deixar claro que, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, a imunidade não poderá ser transferida a essas pessoas. Isso valerá para terceiros do setor público ou privado, com ou sem cessão de mão de obra.
O substitutivo especifica ainda que os dirigentes não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada fraude, dolo ou simulação.
Sobre a prioridade na celebração de convênios com o poder público, o relatório inclui os contratos para a execução de serviços e gestão, não apenas programas, projetos e ações como consta atualmente na lei.
“A função de cada deputado é direcionar as emendas parlamentares a instituições que fazem o bem. Sinto-me muito honrado com a aprovação desse projeto e com a relatoria de Antonio Britto, que tem amor no coração”, disse Bibo Nunes.
Para Antonio Brito, “esse é um texto de consenso, um texto razoável, onde todos cederam para que pudéssemos ter uma norma de segurança para que houvesse o controle da prestação de serviço das entidades beneficentes de assistência social”.
Mais de uma área
As entidades beneficentes podem receber a certificação que garante a imunidade se prestarem serviços gratuitos nas áreas de educação, saúde ou assistência social.
Quando a entidade atuar em mais de uma dessas áreas ela será dispensada de comprovar os requisitos exigidos para cada área de atuação não preponderante quando o total de custos e despesas com essa atividade não preponderante for limitado a 30% do total. Além disso, deverá observar um limite total anual a ser fixado em regulamento.
O prazo de validade da certificação continua a ser de três anos e os requerimentos de renovação feitos após o prazo da data final de validade serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.
Passivo
Devido à decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de trechos da lei, dispensando certas contrapartidas para contar com a imunidade tributária, o texto extingue os créditos exigidos pela União relativos a contribuições sociais e previdenciárias de instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, educação ou assistência social.
Esses créditos se originaram de polêmicas sobre a interpretação do tema pelo Supremo ao longo do tempo em diferentes ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), resolvidas em fevereiro deste ano.
Prorrogação
A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação tenha sido apresentado até a data de publicação da futura lei complementar será prorrogada até 31 de dezembro do ano seguinte ao último ano de vigência.
A entidade que apresentar novo requerimento de renovação com base nos requisitos da futura lei e que tenha usufruído de forma ininterrupta da imunidade poderá solicitar análise prioritária em relação a outros pedidos pendentes. Se o requerimento mais recente for aprovado, os outros serão considerados aprovados automaticamente.
Área da Saúde
Os meios para a entidade oferecer contrapartidas para ter direito à imunidade tributária continuam iguais: prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS); prestar serviços gratuitos; atuar na promoção à saúde; ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou prestar serviços não remunerados pelo SUS a trabalhadores.
As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra para contribuir com a realização das atividades previstas como contrapartida.
No caso de serviços ao SUS, o mínimo continua a ser de 60% (internações ou atendimentos ambulatoriais), mas o substitutivo permite que dez pontos percentuais sejam vindos de contrato de gestão com o poder público (gestão de hospitais, por exemplo).
Entidades que desejam a certificação para a imunidade parcial por meio da prestação de serviços gratuitos deverão pactuar essa oferta com o gestor local do SUS mediante contrato, convênio ou instrumento congênere.
Aquelas que não possuam receita de serviços pagos para viabilizar a aplicação dos percentuais mínimos de gratuidade (5%, 10% ou 20%) poderão usar outras vindas de qualquer fonte, mas o gasto com gratuidade não poderá ser inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.
Na opção pela imunidade ofertando atividades no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, a novidade é que se os recursos gastos não alcançarem a imunidade usufruída, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
O texto concede essa alternativa apenas para as entidades que tenham aplicado nesses projetos um mínimo de 70% do valor usufruído anualmente com a imunidade, entretanto não faz referência àquelas que não tenham atingido esse mínimo.
