O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público (MP) pode promover, por autoridade própria, por conta própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal. A decisão, ocorrida nesta semana, foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário 593727, com repercussão geral reconhecida.
Os ministros frisaram, contudo, que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados, incluindo o princípio constitucional do devido processo legal, e que a atuação do MP fica sob permanente controle jurisdicional. Além disso, devem ser respeitadas as prerrogativas garantidas aos advogados.
De acordo com o Ministro Marco Aurélio, que teve seu voto vencido, o Ministério Público não possui legitimidade para, por meios próprios, realizar investigações criminais. “A má estruturação de algumas polícias e os desvios de condutas que possam existir nos quadros policiais não legitimam, no contexto jurídico, as investigações do Ministério Público. O Judiciário vem, ao longo do tempo, evoluindo, para proporcionar tutela jurídica adequada”, disse.
Já a ministra para a ministra Rosa Weber, há precedentes na jurisprudência recente do STF que reconhecem atos investigatórios pontuais do MP. Para ela, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia, contudo o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites, “que têm sido apontados em fartas manifestações de precedentes da Corte”, afirmou.
Reconheceram base constitucional para os poderes de investigação de natureza penal do Ministério Público, os ministros, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia e os já aposentados, mas que já tinham votado no processo, Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Votaram a favor das investigações por parte do MP, mas em menor extensão, os ministros, ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e o já aposentado, mas que também já tinham votado no processo, Cezar Peluso. O ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do parquet em tais casos.
Com informações do STF
